Transferência de valores. Ações trabalhistas

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas129-129
129
8. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AÇÕES
TRABALHISTAS
Transferir valores em ações trabalhistas é uma atividade razoavel-
mente comum no 1º grau de Justiça do Trabalho. Quitado o processo
onde originalmente encontra-se dado valor, o saldo remanescente pode,
observadas as prescrições legais, ser abandado para outros processos
em qualquer outro órgão do Judiciário, a fim de dar andamento à fase
mais árdua do processo, que é sua execução.
O Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2019, editado pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, regula essa matéria e está sendo questionado no STF, através
da ADI n. 6.206-DF1 porque estaria violando a competência normativa
dos Conselhos e a competência privativa da União para legislar sobre
Direito Processual do Trabalho.
A relatora, Min. Cármen Lúcia, em 28.2.2020, não conheceu da
ADI, conforme decisão assim ementada:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caput e §§ 1º, 2º e 3º do
art. 2º e arts. 3º e 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1/2019,
de 14.2.2019. Transferências. Depósitos judiciais. Processos
arquivados. Justiça do Trabalho. Ilegitimidade ativa ad causam:
ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e as
finalidades da autora. Liame indireto. Precedentes. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida.2
1 ADI n. 6.206-DF (Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação
— CONTIC. Intdo.: Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Rel.: Min. Cármen Lúcia.
2 Disponível em:
15342521132&ext=.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2021.

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