Condomínio - Cobrança - Cota Condominial - Ilegitimidade - Possuidor (TJ/RJ)

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível n. 2005.001.367.38 Órgão julgador: 15a. Câmara Cível Fonte: DJ, 23.11.2005

Rel.: Sergio Lucio de Oliveira e Cruz Apelante: Condomínio do Edifício Barão de Campo Belo Apelado: Maurício Evangelista da Silva e s/m, Maria de Lourdes Soares da Silva

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM, DEVIDO POR AQUELE CUJO NOME CONSTA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMO TITULAR DO DOMÍNIO. OS APELADOS JAMAIS TIVERAM SEUS NOMES NESSA SITUAÇÃO E, ALÉM DISSO, JÁ CEDERAM A TERCEIRA SEUS DIREITOS. LOGO, SÃO PARTE ILEGÍTIMA, NÃO PODENDO SER ACIONADOS QUER COMO TITULARES DO DOMÍNIO, QUER COMO POSSUIDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2005.001.36768 - Capital, em que são Apelante Condomínio do Edifício Barão de Campo Belo e Apelados Maurício Evangelista da Silva e s/mulher, Maria de Lourdes Soares da Silva,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo apelante em face dos apelados, relativas à unidade 404, Bloco II, do prédio em que esse foi constituído, dizendo-os em mora com seu pagamento, desde as vencidas nos períodos de outubro de 1995 a dezembro de 1998 e março de 1999 a junho de 2003.

Citados, os apelados ofertaram peça de bloqueio, às fls.195/7, argüindo sua ilegitimidade ad causam passiva, eis que, em 29/08/1990, venderam seus direitos sobre o domínio do imóvel a Sebastiana de Oliveira, por instrumento particular.

Requereram fosse ouvido o apelante, para que pudesse substituir o pólo passivo, ou, caso não fosse este o entendimento, a improcedência do pedido.

Réplica à fls. 204.

Sentença às fls. 208/9, julgando improcedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e, R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sobreveio o apelo de fls. 273/5, tempestivo e devidamente preparado, requerendo a reforma do julgado, sustentando que o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade dos apelados tomando por base um documento sem qualquer revestimento das formalidades legais, rasurado e sem reconhecimento de firma, pelo que não se presta a comprovar a transferência do domínio.

Contra-razões às fls. 219/21, em prestígio do julgado. É o relatório.

A...

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