Criação de benefícios e vantagens previdenciárias

Páginas208-211
208 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
PrEvIDENCIárIO
privados. Não implica a delegação de
poderes públicos a particulares para
o exercício de segurança privada.
As empresas de segurança privada
atuam no âmbito do direito privado e
exercem poderes privados. Daí que os
poderes de defesa podem exercer são
apenas aqueles tolerados pelo direito
privado e que têm o seu uso da força
no contexto de legítima defesa e de
f‌lagrante delito.
Isso signif‌ica que os atos pratica-
dos no âmbito da segurança privada
são atos privados, que apenas podem
envolver o manejo dos poderes a to-
dos reconhecidos para f‌ins de auto-
defesa e para afastar dano iminente.
Os atos praticados devem, assim, ob-
servar os limites previstos na lei para
o afastamento da ilicitude dos atos
praticados em legítima defesa.
A ampliação da participação da se-
gurança privada é um fenômeno veri-
f‌icado nos mais diversos países. Che-
ga-se a af‌irmar que a segurança não
é mais concebida apenas em termos
de agentes do Estado. A participação
privada assumiu uma dimensão sig-
nif‌icativa especialmente nos espaços
qualif‌icados como semipúblicos, tais
como centros de compra, hospitais e
escolas, nos quais a população acaba
vivendo até mesmo mais do que nos
espaços públicos propriamente ditos.
A questão adquire maior comple-
xidade quando aquele que contrata a
segurança privada é o próprio Estado,
para f‌ins de controle e vigilância de
bens públicos e exercício de determi-
nadas atividades de f‌iscalização.
Nesse tipo de contratação, a ques-
tão reside em diferenciar quais tare-
fas podem ser exercidas no âmbito da
segurança privada e quais integram
necessariamente a segurança pública.
Em princípio, como se indicou
acima, as empresas de segurança
privada atuam no âmbito do direito
privado e exercem poderes privados.
Nesse contexto, poderão se utilizar da
força apenas nos casos em que isso
for autorizado para qualquer parti-
cular (por exemplo, nas hipóteses de
legítima defesa e de f‌lagrante delito).”
Assim, com o reconhecimento da
ilicitude da revista pessoal e de todas
as provas decorrentes desta, o agente
deve ser absolvido com fulcro no inci-
so II do art. 386 do CPP.
Ante o exposto, voto no sentido de
não conhecer do habeas corpus. Toda-
via, concedo a ordem, de ocio, para
absolver o paciente.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia QUINTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não
conheceu do pedido e concedeu “Ha-
beas Corpus” de ocio, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fon-
seca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator. n
660.205 Previdenciário
DIREITO PATRIMONIAL
SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIOS E
VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.334.488/SC
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: DJ, 29.05.2019
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Processual civil e previdenciário. Revisão da tese 563⁄STJ.
Recurso especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC⁄1973.
Renúncia ao benecio de aposentadoria. Desaposentação. Re-
torno dos autos ao STJ para retratação. Art. 1.040, II, do novo
Código de Processo Civil⁄2015. Entendimento f‌ixado pelo STF
no RE 661.256⁄SC. Juízo de retratação. 1. A Primeira Seção do
STJ, no julgamento do presente Recurso Especial represen-
tativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, havia consolidado o entendimento de que os benecios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão
pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-
-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a
concessão de nova aposentadoria (Tema 563⁄STJ). 2. Ocorre que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256⁄SC,
f‌ixou a tese de repercussão geral de que, “no âmbito do Regi-
me Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar
benecios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucio-
nal a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91”. 3. Assim, conforme o
art. 1.040 do CPC⁄2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido
para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibi-

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