A criação de Unidades de Conservação no reconhecimento de territórios às populações tradicionais / The creation of conservation units in the recognition of the territories for traditional populations

AutorRenata Vieira Meda
CargoGraduada no curso de Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR em 2006; Inscrita regularmente na OAB/PR sob o n 44/514, desde novembro/2007; Especialista em Direito Público pela Rede de ensino LFG em 2010; Mestranda pelo Programa de Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina - UEL - Estado Contemporâneo: Relações ...
Páginas275-300
Revista de Direito da Cidade vol.06, nº 01. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2014.10729
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Revista de Direito da Cidade, vol.06, nº01. ISSN 2317-7721 p.275-300 275
A criação de Unidades de Conservação no reconhecimento de territórios às
populações tradicionais.
Renata Vieira Meda
1.
Sumário. 1.Introdução. 2. Sistema Nacio nal de Unidad es de Conservação. 2.1.
Considerações sobre a criação de unidades de conservação. 2.2. Justificativas para a criação
de unidades de conservação. 3. Consideraçõ es jurídicas sobre populações tradicionais. 3.1.
Territórios de conservação ocupados por populações tradicionais. 3.2. A não permanência
de populações tradicionais: desapropriação, indenização e o reassentamento. 4.
Considerações finais. 5. Referências bibliográficas.
Resumo: Reconhece-se a Lei 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação como o conjunto de unidades de conservação entendidas como espaços
territoriais criados pelo Poder Público. Identifica-se a superposição de medidas relativas a
implantação de unidades de conservação que implicam em conflitos colidentes entre entes
federativos, tornando-se de maior conflituosidade quando se insere populações
tradicionais. Embora o termo populações tradicionais se verifique em realidades fundiárias
plenamente modernas ou ainda pós modernas do século XXI, bem como em fundamentos
que embasam a legislação, identifica-se a falta de precisão da conceituação de “populações
tradicionais”, o que muitas vezes se presta mais à exclusão do que a sua proteção.
Considerando que o território torna-se cada vez mais alvo de disputa, o artigo 42 da Lei
9985/2000 prevê a indenização ou compensação e o reassentamento às populações
tradicionais quando não permitida a sua permanência, logo, reconhece-se a teoria
conservacionista que parte do pressuposto que essas populações são vistas como uma
ameaça a conservação ambiental de modo a excluí-las dos territórios de conservação nos
quais ocupam, o que implica na ausência do reconhecimento dos direitos fundamentais,
qual seja, a afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Palavras-chave: Unidades de Conservação; Territórios de Conservação; Populações
Tradicionais.
The creation of conservation units in the recognition of the territories for traditional
populations.
1Graduada no curso de Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR em 2006; Inscrita
regularmente na OAB/PR sob o n 44/514, desde novembro/2007; Especialista em Direito Público pela Rede
de ensino LFG em 2010; Mestranda pelo Progra ma de Direito Negocial na Universidade Estadual de
Londrina - UEL - Estado Contemporâneo: Relações Empresariais e Relações Internacionais, bolsista pela
Entidade Financiadora CAPES. Advogada. Autora de capítulos de livros e artigos. Contato : Rua São
Francisco de Assis, 195, apto 91, Jardim Agari, na Londrina/PR, CEP : 86020-510, email:
renatameda@hotmail.com
Revista de Direito da Cidade vol.06, nº 01. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2014.10729
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Revista de Direito da Cidade, vol.06, nº01. ISSN 2317-7721 p.275-300 276
Abstract: It is recognized that the Law 9.985/2000 established the National System of
Conservation Units as the set of conservation construed as territorial spaces created by the
Government. Identifies the superposition of measures for implementation of conservation
units that imply colliding conflicts between federal entities, making it the most conflictual
when inserting traditional populations. Although the term traditional peoples is recognized
in fully modern land or post modern realities of the twenty-first century, as well as
foundations that support the legislation, there is a lack of precision in the concept of "
traditional populations" , which often lends more exclusion than their protection.
Considering the territory becomes increasingly subject to dispute, the article 42 of Law
9985/2000 provides for indemnity and compensation and resettlement to traditional
populations when not permitted your remain, so recognizes that the theory of conservation
assumes that these populations are seen as a threat to environmental conservation in order
to exclude them from territories conservation in occupy, this imply the absence of the
recognition of fundamental rights, namely, the affront to Principle of Human Dignity.
Keywords: Conservation Units; Territories Conservation; Traditional Populations.
1.Introdução
Parte-se de uma breve reflexão sobre a criação de unidades de conservação que
compreende dente outros aspectos a proteção ao meio ambiente, estudos ecológicos sobre a
flora e a fauna, a situação fundiária, a ocupação de seres humanos e as atividades
econômicas envolvidas na área.
No caso da criação das unidades de conservação tem-se como necessário
assegurar a conservação de extensões significativas dos ambientes naturais, isto é, a
proteção do meio ambiente cujo objetivo se reflete na proteção de áreas de importância
biológica e cultural ou de beleza cênica ou ainda assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais para as populações que ali residem.
Para realizar o presente exame, estruturou-se o trabalho com breve análise acerca
do desenvolvimento histórico e do contexto político do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, bem como a criação das unidades de conservação abordando interesses
colidentes entre entes políticos distintos em um dado espaço territorial, onde o cenário
adquire maior complexidade quando se insere as populações tradicionais que residem
naquela determinada região.

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