Crime Hediondo - Progressão de Regime - Possibilidade - Art. 5º/CF, LXVI (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 87.693-5 - SE Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 01.09.2006

Rel.: Min. Gilmar Mendes

Paciente: ...

Impetrante: ...

Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

Habeas Corpus. 2. Crime Hediondo. 3. Possibilidade de Progressão de Regime (cf. HC nº

82.959-SP, Pleno, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 23.02.2006) 4. Existência de erro material na fixação do quantum da pena que implica reformatio in pejus. 5. Ordem deferida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (RISTF, art. 37,

II), na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir a ordem, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 23 de maio de 2006.

Ministro Gilmar Mendes - Presidente e Relator

Relatório

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de G.S.A. e de I.M.O., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao HC nº 45.602, em que se discutiram duas matérias: a) a possibilidade da progressão de regime aos condenados por crime hediondo; e b) a necessidade de fundamentação da dosimetria da pena para sua fixação além da pena-base. Eis o teor da ementa (fls. 110/116):

"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO.

I - A Lei nº 8.072/90, em seu art. 2º, § 1º, não é inconstitucional. (Plenário do Pretório Excelso). II - Os crimes hediondos, e os a eles assemelhados, excetuando-se os de tortura, estão sujeitos, em sede de execução da pena privativa de liberdade, ao disposto no art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90, sendo, portanto, vedada a progressão do regime prisional de cumprimento de pena. (Precedentes). III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ parcialmente concedido, com extensão ex officio ao co-réu."

Os pacientes G.S.A. e I.M.O. foram condenados em primeira instância, respectivamente, como incursos nas condutas descritas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 e 12, § 2º, II, e 14 do mesmo diploma, impondo-se a ambos o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

Em sede de apelação foi excluído o concurso entre os arts. 12 e 14 da referida Lei nº 6.368/76 (mantendo-se apenas a incidência relativa ao art. 12), mas foi reconhecida a causa de aumento de pena a que se refere o inciso III do art. 18 do mesmo diploma.

Conseqüentemente, as suas penas foram reduzidas, respectivamente, para 8 (oito) e 4 (quatro) anos.

No Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento antes referido, foi inadmitida a possibilidade da progressão de regime aos condenados por crime hediondo e, especificamente quanto ao primeiro paciente, foi dado provimento parcial à impetração para fixarlhe a pena no montante básico das sanções referidas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76.

Nesta impetração os pacientes, em síntese, repisam os argumentos que desenvolveram perante o STJ em contrariedade à afirmada impossibilidade da progressão de regime aos condenados por crime hediondo e, exclusivamente quanto ao primeiro paciente, afirmam que houve erro manifesto na conclusão do julgado atacado porque, ignorando a alteração de tipificação que havia sido assentada no TJSE (onde, repita-se, foi excluído o concurso entre os arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 em favor da incidência do inciso III do art. 18 do mesmo diploma), reconheceu a necessidade de se fixar a pena no mínimo legal (à falta de razões que justificassem o seu incremento) mas voltou-se a falar naqueles dispositivos não mais aplicáveis, cumulativamente, ao caso (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76).

O pedido de medida liminar foi originalmente apreciado e indeferido pela Eminente Min. Ellen Gracie no exercício da Presidência (art. 37, inciso I, do RISTF), conforme a decisão de fl. 120.

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Prestadas as informações(fls. 125/144) a Procuradoria- Geral da República pronunciou-se pela concessão da ordem, tanto à vista da jurisprudência que se vinha consolidando na Corte em torno da progressão de regime para os condenados por crimes classificados como hediondos, quanto ainda pelo reconhecimento de inequívoco erro material, relativamente à indicação dos dispositivos penais aplicáveis ao primeiro paciente, no dispositivo conclusivo do HC nº 45.602 perante o STJ.

Após, ao reapreciar o pedido de liminar, deferio seguinte sentido:

"I - relativamente a ambos os pacientes, para que, mantido o regime inicialmente fechado de cumprimento de pena, seja afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar se, no caso concreto, o paciente atende aos requisitos para gozar do referido benefício; e II - para reconhecer que a pena imposta ao paciente [...] está limitada àquela referida no art. 12 da Lei nº 6.368/76, que foi reduzida ao mínimo legal pela anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da...

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