Criminal: Conversão do flagrante em preventiva

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador de justiça do MPBA
Páginas14-17
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
autorizada pelo internauta,
suas informações não possam
ser coletadas e utilizadas, espe-
cialmente para fins econômi-
cos, tecnológicos ou políticos.
Em tempos de proteção de
dados pessoais, uma afirmação
ganha relevo: “Se você não paga
pelo serviço ou pelo produto, o
produto é você”, em alusão à
remuneração das redes sociais,
que são “gratuitas” aos usuá-
rios, e transformam os usuá-
rios no próprio produto de seu
interesse. Fica, assim, cristalino
que essas redes são “remunera-
das” através da coleta de dados
de seus clientes e de sua possí-
vel comercialização final.
Daí a importância da Lei
Geral de Proteção de Dados
, no Brasil. A , Lei
13.709, foi promulgada em
agosto de 2018 e sua vigência
teve início em setembro de
2020. Porém, lembra-se que as
punições às empresas, aplica-
das pela Autoridade Nacional
de Proteção de Dados, em ra-
zão do descumprimento das
disposições dessa lei, apenas
serão efetivadas a partir de
agosto de 2021.
Com o advento da , uma
luz de esperança se acende, pois
em um mundo de absurda e
desmedida invasão de privaci-
dade, através da coleta exagera-
da de dados, bem como de usu-
ários que não se atentam aos
riscos desta situação e sequer
observam os termos de usos das
redes sociais que utilizam, o ad-
vento de uma regulamentação
que tenta regrar e diminuir esta
exacerbada coleta é extrema-
mente bem-vinda, especialmen-
te visando exigir mais transpa-
rência e menos exageros.
Portanto, uma nova cultura
se avizinha, com o empodera-
mento dos usuários das redes
sociais, que devem lutar por
seus direitos, especialmente
por regras claras de como pode
se dar a coleta e a utilização
de dados pessoais, desde que
autorizadas e realizadas no mí-
nimo necessário para a ativi-
dade daquela empresa, sempre
com absoluta transparência.
Isso certamente decorrerá de
leis de proteção de dados e de
regramentos claros que disci-
plinem as autorizações de cap-
tação de dados. Novos tempos
estão por vir.
n
Luiz Augusto Filizzola D’Urso. Advo-
gado especialista em Direito Digital e
Cibercrimes. Professor de Direito Digi-
tal no  de Inteligência e Negócios
Digitais da . Presidente da Comis-
são Nacional de Estudos dos Ciber-
crimes da Associação Brasileira dos
Advogados Criminalistas ()
e coautor da obra “Comentários à Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais”.
Flávio Filizzola D’Urso. Advogado cri-
minalista. Mestrando em Direito Penal
pela . Pós-graduado em Direito Pe-
nal e Processo Penal pela Universidade
de Coimbra (Portugal), com especiali-
zação pela Universidade de Castilla-La
Mancha (Espanha). Integrou o Conse-
lho Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social (2018), foi Conselheiro
Estadual da  (gestão 2016-18) e é
coautor da obra “Advocacia 5.0”.
Rômulo de Andrade MoreiraPROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPBA
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA
No Superior Tribunal de
Justiça não havia con-
senso acerca da possi-
bilidade de conversão,
de ocio, da prisão em fla-
grante em preventiva, à luz
da redação dada ao art. 311 do
 pelo chamado Pacote An-
ticrime.
Com efeito, ao longo de 2020,
a 5ª Turma do  alterou o seu
próprio entendimento a res-
peito da matéria, entendendo
que a nova legislação manteve
no ordenamento jurídico a au-
torização para o juiz converter
o flagrante em prisão provisó-
ria sem prévio requerimento
do Ministério Público ou re-
presentação da autoridade po-
licial, referendando, por una-
nimidade, decisão que havia
indeferido um habeas corpus
(AR no  611.940). Ao votar
pela manutenção da custódia
cautelar do acusado, o relator,
ministro Reynaldo Soares da

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