Crítica ao Novo Posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4a. Região Quanto à Contribuição ao INCRA

AutorRafael da Rocha Guazelli de Jesus
CargoAdvogado/PR. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR
Páginas56-57

Page 56

1. Introdução

Recentemente escrevi artigo enaltecendo o brilhantismo do posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4a. Região no julgamento da Apelação Cível 2005.70.00.016118-4 em que foi relator o desembargador Otávio Roberto Pamplona.

A questão foi bem analisada pelo tributarista e juiz federal Leandro Paulsen quando manifestou a sua divergência com a posição exarada pelo desembargador Otávio Roberto Pamplona.

A conclusão foi pelo provimento, por maioria, do recurso do contribuinte, eis que a contribuição ao Incra pode ser enquadrada como uma CIDE (Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico) e que, nestas condições, não foi recepcionada pela EC (Emenda Constitucional) nº 33/01 e que não atende ao requisito da referibilidade (essencial para a instituição e cobrança das contribuições).

Logicamente que, em decorrência do provimento por maioria, tanto o Incra quanto a União Federal interpuseram embargos infringentes.

Os recursos foram acolhidos para se reconhecer a exigibilidade da contribuição ao Incra sob as premissas de que: (I) a EC 33/01 não alterou a exigência da contribuição; (II) o requisito da referibilidade é dispensável em razão do fato de que todos são beneficiários da reforma agrária.

2. Crítica ao acórdão dos embargos infringentes 2005 70.00.016118-4

No acórdão condutor do entendimento acima exposto, a relatora juíza federal Vânia Hack de Almeida reconheceu: “Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, inicialmente, estou de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06)” (Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.36.00.008103-0/MT, rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, 7a. Turma, DJ 02.06.2006).

Ou seja, tanto o Tribunal Federal da 4a. Região quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico.

A Emenda Constitucional 33/01 que acresceu o parágrafo 2º ao art. 149, prevê que a contribuição de intervenção no domínio econômico poderá ter alíquotas com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.

Notório é que a contribuição ao Incra tem como previsão de incidência a folha de salários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT