Crítica à sub-representação de mulheres negras no legislativo federal: colonialidade, silêncio e incômodo

AutorJonadson Silva Souza, Lívia Texeira Moura
CargoEspecialista em Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do Pará (UFPA), advogado e membro da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção Pará (OAB-PA)/Doutora em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará ? PPGD/UFPA
1917
Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 13, N.3, 2022, p.1917-1950.
Jonadson Silva Souza e Lívia Teixeira Moura
DOI: 10.1590/2179-8966/2022/68946| ISSN: 2179-8966
Crítica à sub-representação de mulheres negras no
legislativo federal: colonialidade, silêncio e incômodo
Criticism to the sub-representation of black women in the federal legislative:
coloniality, silence and uncomfortable.
Jonadson Silva Souza¹
¹ Universidade Federal do Pará, Belém, Pará, Brasil. E-mail: jonadson78@gmail.com.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0109-9922.
Lívia Teixeira Moura²
² Universidade Federal do Pará, Belém, Pará, Brasil. E-mail: livia.tmoura@yahoo.com.br.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4701-1415.
Artigo recebido em 06/07/2022 e aceito em 21/07/2022.
This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
1918
Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 13, N.3, 2022, p.1917-1950.
Jonadson Silva Souza e Lívia Teixeira Moura
DOI: 10.1590/2179-8966/2022/68946| ISSN: 2179-8966
Resumo
O presente artigo tem o intuito de realizar análise da sub-representação política de
mulheres negras no legislativo federal brasileiro sob a ótica da colonialidade. Para tanto,
realiza um estudo sobre as marcas da violência sistêmica perpetradas pelo colonizador
europeu. Para demonstrar como essas violências se edificam na dominação europeia na
América Latina, é fundamental vislumbrar o problema a partir de uma perspectiva
feminista negra sul-americana a fim de desvelar e compreender como esta estrutura
falida silencia e inviabiliza que mulheres ocupem espaços de poder e decisão.
Palavras-chave: Sub-representação; Legislativo Federal; Mulheres negras; Colonialidade;
Silêncio; Incômodo.
Abstract
This article aims to carry out an analysis of the political underrepresentation of black
women in the Federal Legislature from the perspective of coloniality and, for that, it
carries out a study on the marks of systemic violence perpetrated by the European
colonizer. In order to demonstrate how these forms of violence build on European
domination in Latin America, it is essential to envision the problem from a South American
black feminist perspective, to unveil and conceive how this failed structure silences and
makes women unfeasible occupying spaces of power and decision.
Keywords: Underrepresentation; Federal Legislature; Black women; Coloniality; Silence;
Uncomfortable.
1919
Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 13, N.3, 2022, p.1917-1950.
Jonadson Silva Souza e Lívia Teixeira Moura
DOI: 10.1590/2179-8966/2022/68946| ISSN: 2179-8966
1 Introdução
A carta política de 1824, primeira Constituição imperial do Brasil, foi o marco inicial do
processo eleitoral e da aquisição do direito ao voto. Os artigos 90 a 97 do texto
constitucional, mais especificamente o artigo 91, garantiam aos cidadãos brasileiros, em
pleno gozo dos seus direitos políticos e aos estrangeiros naturalizados, o direito à
participação eleitoral.
Na Carta Magna de 1891 não há disposição sobre direitos eleitorais de mulheres,
no entanto, o debate sobre a possibilidade de extensão do voto às mulheres foi intenso
na Constituinte de 1890. Durante a República Velha, compreendida entre 1889 e 1930,
abriu-se margem para interpretações inovadoras a época, posto que, como ensina Porto
(2002), a Constituição não usava expressamente termos que proibissem o voto feminino
em seu art. 70. Ademais, houve movimento de inovação especificamente no que se refere
o art. 69, que dispunha sobre os requisitos para ser cidadão brasileiro e ter direito a voto.
Já no início do século XIX, diversos foram os projetos legislativos que buscavam
a reformulação do sistema eleitoral brasileiro. Uma dessas mudanças se referia a
concessão do direito ao voto às mulheres, porém, nenhum projeto aprovado. No século
XX, no entanto, os movimentos sufragistas e feministas ganharam notoriedade no cenário
nacional.
Em 1910, a educadora baiana Leolinda Daltro inaugurou o Partido Republicano
Feminino e 12 (doze) anos mais tarde, Bertha Lutz fundou a Federação Brasileira Pelo
Progresso Feminino. Essas agremiações posicionavam-se firmemente junto ao governo
lutando por direitos às mulheres, sendo o voto uma destas reivindicações (MIGUEL, 2000).
Com o advento da Revolução de 1930, o voto feminino se tornou assunto de
debate no país, embora não fosse pauta da revolução (CARVALHO, 2011). Contudo,
somente em 1932, com expressivos movimentos organizados em prol da emancipação
política feminina, entrou em vigor o Código Eleitoral, Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro
de 1932, que expressamente concedeu o direito ao voto às mulheres. No final do processo
de elaboração da nova legislação eleitoral, foram eliminados os limites e atribuído ao
sufrágio feminino as mesmas condições do sufrágio m asculino. Ficou disposto no art.2º
que “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste
código”.

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