Culpabilidade no Direito Penal Funcionalista

AutorGustavo de Souza Preussler
CargoAdvogado criminalista. Professor universitário Pós-graduado em docência no ensino superior e mestrando em Filosofia Política
Páginas16

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1. Introdução

Além dos elementos que incorporam a culpabilidade como pressuposto de capacitação física e psicológica de atribuição delitiva, a dogmática germânico-continental traz à tona outros elementos, dispostos como substratos estatais de reprovação ou de verificação de reprovação, ou seja, o Estado em sua função de prevenção vale-se da culpabilidade em sentido material como atribuição do delito ao autor, enquanto em seu sentido formal, ou no campo da abstração, bem é de se notar que a capacitação da atribuição delitiva se restringe aos elementos de capacidade de reprovar tal conduta.

Para CLAUS ROXIN (2003), o elemento da culpabilidade é linha basilar para a imputação objetiva e subjetiva, já que retém a si um conglomerado de partículas sociais, éticas, filosóficas, entre outros elementos, reestruturando-se desta forma a culpabilidade não só como aspecto integrante que capacita a conduta injusta a ser reprovada pelo Estado, mas sim, como verdadeiro topoi, princípio da imputação, pois "somente quando se formular a pergunta quanto a se o resultado de um risco não permitido criado pelo autor é que se terá o problema do acaso sob controle"1 .

No que concerne aos pressupostos de exteriorização da realização do injusto, poderia-se cogitar da existência de uma imputação subjetiva, já que os caracteres são parecidos com aqueles dispostos na imputação objetiva; temos por exemplo pressupostos de ordem natural, a capacidade física e psíquica do agente; pressupostos de ordem normativa, substrato de prevenção, geral e especial, positiva ou negativa (por óbvio que a prevenção positiva sempre tem efeito negativo ressocializante), havendo natureza mista em sua formação, de um lado, normativa e de outro natural2 . CLAUS ROXIN (2004) traz o seguinte exemplo:

"Se parto da premissa de que ultrapassar um sinal vermelho é um crime e se vejo uma pessoa esperar, impecavelmente, até que o sinal se torne verde, mas ao fim, porque deseja pegar um trem, esta pessoa ultrapassa o sinal vermelho a uma velocidade acelerada, ela agiu culpavelmente. Pois o fato de ficar ela, de início, corretamente parada diante do sinal vermelho mostra com clareza que ela podia compreender a mensagem normativa 'deve-se aguardar diante do sinal vermelho' e determinar o seu comportamento segundo essas exigências3."

Torna-se essencial o conglomerado natural de capacitação para verificar a norma preventiva/protetiva, ou...

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