Cumprimento de Sentença - Lei 11.232/05 - Inadimplemento - Intimação Pessoal (TJ/RJ)

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 26.236/2006 Órgão julgador: 13a. Câmara Cível Fonte: DOERJ, 05.03.2007. Rel.: Des. Sérgio Cavalieri Filho Agravante: Marcio de Almeida de Lima Agravado Telemar Norte Leste S/A

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inadimplemento. Multa (CPC, 475-J). Necessidade de Intimação do Devedor. Homenagem às Garantias Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Ainda que a mens legis seja a de agilizar a forma de satisfação do credor, essa diretriz deve se harmonizar com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Essa a exigência do postulado maior do acesso à ordem jurídica justa. Desprovimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos os autos deste recurso de Agravo de Instrumento nº 26.236/2006, em que é agravante Marcio de Almeida de Lima e agravada Telemar Norte Leste S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da 13a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.

Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 37a. Vara Cível da Comarca da Capital que, em cumprimento de sentença ali em curso, indeferiu a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Sustenta que a referida multa é devida independentemente da intimação do executado para cumprir o julgado, trazendo à colação doutrina e jurisprudência em abono à sua tese.

Nas suas informações (fls. 88/90), o douto Juízo a quo expõe clara e objetivamente as razões de sua decisão.

É o relatório. A questão nodal no presente recurso é saber a partir de que momento torna-se devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Há controvérsia na doutrina sobre o tema e, no III Encontro de Desembargadores Civis deste Page 30 Tribunal não se chegou a um entendimento comum. Particularmente, entendo que a razão está com o douto juiz que proferiu a decisão, a seguir transcrita nos pontos essenciais:

- "a uma, porque a executada não foi intimada para cumprimento de sua condenação, tendo, na verdade, se adiantado na execução;

- a duas, porque, ainda que assim não fosse, a executada se deu por intimada em 04.10.2006, quando do requerimento de expedição de guia de depósito, tendo efetuado o depósito do valor a que foi condenada em 19.10.2006, ou seja, antes do término do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil;

- a três, porque a aplicação da multa, acaso devida, deverá incidir tão somente...

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