Cumprimento da Sentença - Intimação - Realização na Pessoa do Advogado (TJ/DF)

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territós Agravo de Instrumento n. 2007.00.2.009101-0 Órgão julgador: 3a. Turma Cível Fonte: DJ, 08.01.2008

Relator: Desa. Nídia Corrêa Lima Agravante: Ana Lúcia Albuquerque Rocha Aquino Agravado: Condomínio do Bloco "E" da SQS 212 e outro

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. A nova sistemática processual, quanto à execução de título judicial, admite a possibilidade de a parte ser intimada, na pessoa de seu advogado, de modo a dar efetivo cumprimento à sentença, nos termos do art. 475-J da Lei Adjetiva.

2. Não há condenação em honorários advocatícios na fase de execução prevista no art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação ao cumprimento da sentença é feita no bojo da própria ação de conhecimento, não havendo, portanto, nova sucumbência.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Acórdão

Acordam os senhores Desembargadores da 3a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territós, Nídia Corrêa Lima - Relatora, Humberto Adjuto Ulhôa - Vogal e João Batista - Vogal, sob a presidência da Desembargadora Nídia Corrêa Lima, em conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 07/11/2007.

Desembargadora Nídia Corrêa Lima - Relatora

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Albuquerque Rocha Aquino contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 15a. Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, nos autos de Ação de Execução n. 2007.01.1.067984-8.

A MMa. Juíza a quo deferiu o pedido da exeqüente, consistente em processar o feito conforme dispõe o art. 475- I, §1º, do Código de Processo Civil, e determinou a intimação dos executados "para cumprir(em) voluntariamente o julgado, sob pena de multa de 10%, porém, sem honorários".

Inconformada, a agravante assevera que a r. decisão monocrática deve ser reformada, porquanto não é necessária a prévia intimação dos devedores, para que seja aplicada a multa diária prevista no art. 475-J, caput, da Lei Adjetiva, tendo em vista que já tomaram ciência da r. sentença exeqüenda.

Aduz, ainda, a agravante que são cabíveis os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, por entender que a aludida verba honorária é devida também na fase de cumprimento de sentença.

Requer, ao final, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando-se a decisão a quo, sejam fixadas multa diária e verba honorária, conforme prevêem, respectivamente, o art. 475-J e art. 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Às fls. 111/112, o agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo.

Somente o primeiro agravado - Condomínio do Bloco "E" da SQS 212 ofereceu resposta (fls. 116/121).

As informações do Juízo a...

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