Curso de direito comercial, V. 1, de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

AutorMarcos Paulo de Almeida Salles
Páginas235-236

Page 233

No exato momento em que a passagem do .milênio pareceria não trazer qualquer "grande novidade", vemos, ao contrário, que figuras jurídicas tradicionais do século XIX que percolaram por todo o século XX, não estão mais a produzir pleno efeito no limiar de século XXL

Como se vê da história do Barão de Mauá, capitulada por Jorge Caldeira,1 soluções inteligentemente improvisadas pelos comerciantes nem sempre levam ao sucesso e nem necessariamente evitam a quebra. A "banca rota" das feiras da Idade Média, continuam á ecoar na análise que se faz da legislação falimentar, especialmente voltada à preservação da atividade do então comerciante, hoje empresário, que desde o seu aparecimento no mundo do profissionalismo, mereceu tratamento específico e organizadamente protetiyo, ao contrário do elenco de obrigações assumidas individualmente, no mundo civil, que sempre nos levam à execução em capitis dimi-nutio do Direito Romano, apesar dos impedimentos ao falido. .

A autonomia do Direito Comercial sempre esteve a merecer o tratamento enclausurado no consuetudinario que lhe é próprio, pois se regra por normas relativas ao comportamento recíproco que os pares entendem necessário à prática da atividade econômica organizada.

Fácil de compreender, porém, difícil de ministrar, são esses elementos que compõem o edifício estruturador de todo um ramo do direito que se ocupa de tráfico, elevado à categoria de produção para a satisfação dos desejos humanos, por meio da cadeia de fornecimento que se especializa na atividade satisfativa do consumo.

Impulsiona-se o processo produtivo por meio do estímulo à esperança, à expectativa de que venha a haver infinitos desejos a serem satisfeitos, de modo a banalizar a disputa pela oferta, à vista da outra margem de mercado, qual seja a dos portadores de infinitas necessidades insatisfeitas, ou melhor, por satisfazer.

Nos paradigmas do século XX vamos encontrar a formação do contrato por meio do consentimento por adesão de uma das partes às condições pré-dispostas pela outra, sem o critério histórico da pré-pactua-ção recíproca dessas mesmas condições, colocando o aderente em postura vulnerável em relação ao ofertante.

Segue-se, assim, a ordem pública a regular o comportamento da comunidade no atingimento às duas margens do caudaloso "rio mercado", para cujas margens se

Page 234

dirigem tanto os membros da cadeia produtiva a modelar concorrencialmente a oferta, como, do outro lado, se aproximam os infinitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT