Custeio - Tratamento Médico - Bloqueio de Numerário - Contas Públicas (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 770.969- RS (2005/0124002-1) Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: 03.10.2005, pág. 236

Rel.: Min. Castro Meira

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul Recorrido: Fulvio do Nascimento

Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC.

  1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.

  2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.

  3. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97.

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  4. O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios.

  5. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.

  6. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2005 (data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:

"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPROVEU O RECURSO, MANTENDO O BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. A regra do art. 461, § 5º, do CPC, merece elastério mais amplo do que aquele pretendido pelo agravante. A decisão monocrática que manteve a determinação de bloqueio de valores necessários à compra do medicamento indispensável ao paciente portador de patologia crônica merece ser confirmada. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (fl. 51).

O recorrente sustenta terem sido violados os arts. 273, § 3º, 461, § 5º e 461-A do Código de Processo Civil-CPC, diante da determinação de bloqueio de valores das contas do ente público. Afirma que o seqüestro configura exercício da função de administração pelo Judiciário, o que é admitido somente em casos excepcionais previstos em lei. Argumenta que a Constituição Federal previu em seu art. 100 a forma pela qual a Fazenda Pública será executada, sendo incompatível tal sistema com a medida de bloqueio de verbas públicas. O recorrido ofertou contra-razões às fls. 77-86.

Na origem, o recurso especial não foi admitido, sob o argumento de que o bloqueio encontra respaldo no § 5º do art. 461 do CPC, que não traria enumeração taxativa de medidas passíveis de serem determinadas pelo julgador.

Irresignado, o recorrente interpôs...

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