Da clássica presunção pater is est à sua reconfiguração

AutorFabiola Albuquerque Lobo
Páginas29-31
CAPÍTULO 3
DA CLÁSSICA PRESUNÇÃO PATER IS EST À
SUA RECONFIGURAÇÃO
A ausência de critério científ‌ico seguro que indicasse com precisão a legitimidade
dos f‌ilhos, redundou na utilização do método das presunções legais.1 A presunção é uma
f‌icção jurídica. “É uma ilação que a lei tira de um fato certo, e que prevalece enquanto
não contraditada por outra prova. Uma vez produzida esta, f‌ica demonstrada a desvalia
daquela ou a sua falta de correspondência com a realidade”.2
As presunções mais recorrentes são: a pater is est quem nuptia demonstrante,
a impotência generandi e a exception plurium concubentium. Àquela baseava-se na
centralidade do casamento, para legitimar a f‌iliação.3 Estas, utilizadas para refutar a
paternidade.
Como referido anteriormente, o casamento tinha o condão de estabelecer a di-
ferença entre os f‌ilhos e categorizá-los em legítimos ou ilegítimos. O Código Civil de
1916 blindava a família matrimonializada e trazia em seu bojo as justas núpcias como
critério legitimador da f‌iliação (art. 229). Portanto, a essência da presunção pater is
est é que se presume pai o marido da mãe, ou seja, o fundamento da presunção radica
no f‌ilho concebido na constância do casamento, ancorada na f‌idelidade feminina e na
coabitação do casal, dentro do prazo previsto na lei (art.338).
O critério da legitimação da f‌iliação era tão contundente, no Código Civil de 1916
que os prazos prescricionais para a ação do marido contestar a paternidade dos f‌ilhos
nascidos de sua mulher eram de dois a três meses, dependendo da circunstância fática
prevista na lei (art. 178§3° e 4º, I. Mesmo diante do adultério da mulher (art. 343), ou da
conf‌issão materna (art. 346) não eram circunstâncias suf‌icientes para excluir a paterni-
dade. Uma vez prescrito o prazo, a paternidade estava consolidada e impedia qualquer
discussão da f‌iliação, ainda que restassem dúvidas, quanto a origem.
Na década de 1980, precisamente no ano de 1985, houve a descoberta do DNA,
que revolucionou o critério de determinação de paternidade. Através dele tornou-se
possível comparar o “padrão genético de dois ou mais indivíduos e, pela primeira vez,
comprovar com certeza absoluta (superior a 99,9999%) se um indivíduo é ou não o pai
biológico de uma criança”.4
1. CC/16, arts. 338-346.
2. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil– Direito de Família, 2004, p. 13-14.
3. CC/16, art. 342.
4. Disponível em: www.cienciahoje.org.br/coluna/ a revolução dos testes de DNA. PENA, Sergio Danilo. A revolução
dos testes de DNA. 2010.

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