O direito ao reconhecimento do estado de filiação
Autor | Fabiola Albuquerque Lobo |
Páginas | 57-59 |
CAPÍTULO 6
ODIREITO AO RECONHECIMENTO
DO ESTADO DE FIlIAÇÃO
A correlação de direitos e deveres é uma constante nas relações entre pais e filhos.
O direito ao reconhecimento do estado de filiação encontra paralelismo no dever de
reconhecimento da paternidade. Esta garantia constitui um dos núcleos da Declaração
dos Direitos da Criança, prescrita no Princípio 3 – “Desde o nascimento, toda criança
terá direito a um nome e a uma nacionalidade”. Este mesmo direito, também consta da
Convenção sobre os Direitos da Criança, insculpido no art. 7º.
1. A criança deve ser registrada imediatamente após seu nascimento e, desde o momento do nasci-
mento, terá direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais
e ser cuidada por eles.
São incomensuráveis os danos impingidos à dignidade da pessoa do filho quando
o seu direito ao reconhecimento do estado de filiação é violado, ante o descumprimento
do dever de reconhecimento do estado de filiação.
Infelizmente, os dados no Brasil, apontam uma realidade dura e desumana para
muitas pessoas.
O registro civil e o reconhecimento de paternidade são direitos básicos de qualquer cidadão brasileiro
ao nascer, mas nem sempre são concretizados. Dados do Censo de 2010 apontam que cerca de 600
mil crianças de até 10 anos de idade não possuem registro de nascimento no País. Além disso, estima-
-se que mais de 5 milhões de estudantes não tenham o nome do pai no documento de identidade.1
Como já referenciado anteriormente, a trajetória da filiação no Brasil foi marcada
por um caminho cheio de percalços, refletindo restrições, ausências e distinções de di-
reitos entre os filhos legítimos e ilegítimos. O reconhecimento do filho condicionava-se
ao entorno familiar. Primeiramente, a manutenção da paz doméstica e a conveniência
dos pais. Na verdade, a lei legitimava a irresponsabilidade, ao conferir um “não lugar”
ao filho ilegítimo.
A proibição ao reconhecimento de filhos incestuosos e adulterinos permaneceu
no Código Civil de 1916, até a revogação expressa do artigo 358, pela Lei 7.841/ 1989.
Antes desta, já se arguia a não recepção do referido artigo pela Constituição Federal
de 1988.
Posteriormente, a Lei 8.560/92 trouxe valiosas alterações ao reconhecimento da
filiação, atribuindo-lhe a irrevogabilidade, a ampliação das formas de reconhecimento
1. Disponível em: www.cnj.jus.br/
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