Da Distinção dos Institutos da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil Brasileiro

AutorPaulo Campos dos Santos
CargoEstudante de Direito da UNESPAR - Universidade Estadual do Paraná - Jacarezinho
Páginas5-5
DA DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS
DA
PRESCRIÇÃO E
DA
DECADÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Paulo
Campos
dos
Santos
Estudante de Direito da UNESPAR -Universidade Estadual do Paraná -Jacarezinho
Questão
polêmica
é a
referente
à
diversificação
dos
institutos
da
decadência
e
da
prescrição.
As
controvérsias
continuam
abertas
e
não
são
raras
as
dúvidas
sobre
se um
determinado
prazo
é
deste
ou
daquele
meio
jurídico
1Em vista
disso, o
legislador
do novo
código
civil, Lei I 0.406
de
2002,
escolheu
uma
forma
prática
para
diferenciação
de
ambos.
Na
doutrina,
a
maneira
mais
usual
de
distinguir
os
dois
institutos
é a
que
diz
a
respeito
da
origem
da
ação.
Na
prescrição
, a
ação
surge
no
momento
no
qual
o
direito
subjetivo
de
alguém
foi
violado. Na
decadência
,
juntamente
com o
direito
.
Por
isso, a
maioria
dos
doutrinadores
profere
que,
com
a
prescrição
,
se
perde
a
ação
e não o
direito
e, com a decadência, o próprio direito. Por exemplo,
prescreve
em
um
ano
a
ação
do
segurado
contra
o
segurador,
ou
deste
contra
aquele
(CC,
art.206,
parágrafo
primeiro,
inciso
I),
ou seja, a
ação
de um
contra
o
outro,
após a
violação
do
direito,
se
consuma
em
um ano. Já, o art. 178
discorre
que
decai,
em
quatro
anos,
o
direito
de
pleitear
a
anulação
do
negócio
ilícito
anulável,
quer
dizer,
o
direito
de
pedir
anulação
de
um ato
jurídico
eivado
de
vício
de
consentimento
(observe
que
a
ação
de
anulação
surgiu
junto
com
o
direito)
caduca
em 48
meses
.
A
respeito
de
tal
operacionalidade,
Carlos
Roberto
Gonçalves
profere:
Para
distinguir
prescrição
de
decadência,
o
novo
Código Civil
optou
por
uma
fórmula
que
espanca
qualquer
dúvida.
Prazos
de
prescrição
são,
apenas
e
exclusivamente,
os
taxativamente
discriminados
na
Parte
Geral
,
nos
arts.
205
(regra
geral)
e
206
(regras
especiais),
sendo
de
decadência
todos
os
demais,
estabelecidos
como
complemento
de cada
artigo
que
rege
a
matéria,
tanto
na Parte
Geral
como na Especiaf2 .
Com
isso, o
legislador
preferiu
uma
forma
segura
de
diversificação
desses
institutos.
"Na
prescrição, a ação surge no
momento no qual o
direito
subjetivo
de alguém foi Na decadência,
juntamente
com o
direito."
REVISTA
BONIJURIS
-Ano
XV
-
No
471 -Fevereiro/2003
Além
disso,
adotou-se
a tese
da
pretensão,
por
ser
considerada
a mais
condizente
com o
direito
processual
moderno
3
Preceitua
o art. 189
que
violado
o
direito,
nasce
para
o
titular
a
pretensão,
a qual se
extingue
pela
prescrição
nos
prazos
a
que
aludem
os arts. 205 e 206, ou seja,
infringido
o
direito
pessoal
ou real
surge
a
pretensão
(ação
material)
contra
o
sujeito
passivo;
com
a
recusa
deste
em
atender
a
pretensão,
nasce
a
ação
processual,
com
a qual se
provoca
a
intervenção
estatal,
a qual
prescreverá
se
o
interessado
não
a
mover
4Na decadência, não a pretensão, a qual
é
uma
característica
da
prescrição,
pois
nela
(na
decadência)
inexiste
uma
ofensa
a um
direito
que
requer
uma
prestação,
mas
sim
a um
direito
potestativo,
o qual é um
estado
de
sujeição
de
uma
pessoa
a
outra
e
sobre
o qual
influi
a
decadência,
quando
expressamente
declarada
por
lei.
O novo Código Civil ainda diferenciou ambos
institutos
em
algumas
disposições
legais.
Por
exemplo,
a
decadência
resultante
de
um
prazo
legal
não
pode
ser
renunciada
pelas
partes
(art.
209),
enquanto
que
prescrição,
após
a
sua
consumação,
pode
ser
pelo
prescribente
(art.
191
).
Na
prescrição,
não a
permissão
legal de o
juiz
aplicá-la
ex
officio
(art. 194
),já
na decadência, o
juiz
deve de ofício (art.
21
0).
Ademais,
a
decadência
corre
contra
todos
sem
suspensão
ou
interrupção,
salvo
disposição
em
contrário
(art.
207),
mas a
prescrição
pode
ser
interrompida
ou
suspensa
em várias
hipóteses.
Dito
isso,
percebe-se
que
um
interesse
social
maior
no
instituto
da
decadência
do
que
no
da
prescrição.
Por
conseguinte,
devido
à
dificuldade
de
diversificá-los,
o
novo
Código
Civil
distinguiu
operacionalmente
os
institutos
da
prescrição
e
da
decadência,
porquanto
a tese
da
pretensão
foi
adotada
e
agrupou
os
prazos
daquele
em
uma
seção
da
Parte
Geral,
sendo
que
o
restante
são
deste
instituto
.
NOTAS
I RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Parte
Geral. São Paulo: Sara i v a, 2002,
p.
330
.
2
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil,
Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002,
p.l80.
3
GONÇALVES,
Carlos
Roberto
. Direito Civil,
Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002,
p.l97
.
4 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil: Teoria
Geral
do
Direito Civil. São Paulo:
Saraiva
2002, p. 337.

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