Da fraude à execução e fraude contra credores
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP |
Páginas | 135-137 |
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O Código Civil Brasileiro inclui a fraude contra credores no Capítulo dos defeitos do negócio jurídico, como um vício de ordem social que torna anulável a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, em prejuízo de terceiros, que reduzam o devedor à insolvência.
Conforme Fabrício Zamprogna Matiello17:
A fraude consiste na utilização, pelo devedor, de expedientes ardilosos visando a prejudicar o credor, suprimindo ou obstando a este o exercício de um direito de crédito juridicamente reconhecido. Normalmente é integrada por dois elementos, embora a fraude exista com o implemento do primeiro: a) objetivo - qualquer negócio prejudicial ao credor que importar na condução do devedor a estado de insolvência ou que for praticado durante o período de insolvência; b) subjetivo - a malícia, a má-fé ou a simples consciência de que o credor poderá ser prejudicado em razão do negócio realizado.
Dispõe o art. 158 do Código Civil:
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Como destaca Nélson Nery Júnior18, a fraude contra credores:
(...) é vício social do negócio jurídico. A fraude pauliana ocorre quando houver ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos, capaz de levar o devedor à insolvência, desde que: a) o credor seja quirografário;
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o crédito seja anterior ao ato de alienação ou oneração (anterioridade do crédito); c) tenha havido dano ao direito do credor (eventus damni); d) que a alienação ou oneração tenha levado o devedor à insolvência.
Há consenso na doutrina de que a fraude contra credores exige, para eclosão, dois elementos:
a) eventus damni: que configura o elemento objetivo atinente ao ato ruinoso que é prejudicial ao credor, tornando o devedor insolvente;
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b) consilium fraudis: caracteriza o elemento subjetivo, que é o conluio entre o executado e terceiro, a fim de prejudicar o credor. Segundo destaca Maria Helena Diniz19, o elemento objetivo consilium fraudis é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
Como bem adverte Maria Helena Diniz20, à luz do Código...
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