Do ato atentatório à dignidade da justiça
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP |
Páginas | 137-140 |
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O Direito, dentro da dinâmica social, corresponde a uma permanente luta entre interesses opostos. Dentro dela cria-se frequentemente o paradoxo de o devedor, em
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nome do interesse e da preservação de seu patrimônio e dos poderes e faculdades que exercita sobre ele, praticar atos profundamente antijurídicos em face do interesse de terceiro26.
Conforme já destacado anteriormente, na execução, o contraditório é mitigado, pois a obrigação já está consagrada no título executivo. Desse modo, as possibilidades de defesa do executado são reduzidas.
Considerando-se o caráter publicista do processo e o relevante interesse social que envolve a satisfação do crédito trabalhista, o executado deve resistir à execução honestamente, com boa-fé, manejando os meios processuais que a lei lhe outorga.
Como bem adverte Leonel Maschietto27:
Infelizmente o processo de execução na Justiça do Trabalho encontra-se doente e carecedor de remédios reestruturadores. É inadmissível nos depararmos com um número sem-fim de processos com trânsito em julgado, mas com evidente ineficiência na efetividade da prestação jurisdicional, já que receber o que se ganhou parece muitas vezes ser algo no campo da utopia jurídica. E não se fale que o grande motivo ensejador deste resultado é a atual conjuntura econômica e política que afeta sobremaneira as empresas. O grande problema é efetivamente a morosidade das demandas, traduzida pela desnecessária e complexa gama de ato inibidores da efetivação da tutela jurisdicional. Daí quando se vai efetivamente contra o devedor, o mesmo já se "evaporou".
A execução não é lugar para o executado levar vantagem, ocultando os bens disponíveis à penhora, e procrastinar o bom andamento do processo. Desse modo, as atitudes do executado que inibam a atuação da Justiça em prol da satisfação do crédito exequendo devem ser punidas.
O Código de Processo Civil disciplina a questão no art. 774, assim redigido:
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos...
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