Do ato atentatório à dignidade da justiça

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas137-140

Page 137

O Direito, dentro da dinâmica social, corresponde a uma permanente luta entre interesses opostos. Dentro dela cria-se frequentemente o paradoxo de o devedor, em

Page 138

nome do interesse e da preservação de seu patrimônio e dos poderes e faculdades que exercita sobre ele, praticar atos profundamente antijurídicos em face do interesse de terceiro26.

Conforme já destacado anteriormente, na execução, o contraditório é mitigado, pois a obrigação já está consagrada no título executivo. Desse modo, as possibilidades de defesa do executado são reduzidas.

Considerando-se o caráter publicista do processo e o relevante interesse social que envolve a satisfação do crédito trabalhista, o executado deve resistir à execução honestamente, com boa-fé, manejando os meios processuais que a lei lhe outorga.

Como bem adverte Leonel Maschietto27:

Infelizmente o processo de execução na Justiça do Trabalho encontra-se doente e carecedor de remédios reestruturadores. É inadmissível nos depararmos com um número sem-fim de processos com trânsito em julgado, mas com evidente ineficiência na efetividade da prestação jurisdicional, já que receber o que se ganhou parece muitas vezes ser algo no campo da utopia jurídica. E não se fale que o grande motivo ensejador deste resultado é a atual conjuntura econômica e política que afeta sobremaneira as empresas. O grande problema é efetivamente a morosidade das demandas, traduzida pela desnecessária e complexa gama de ato inibidores da efetivação da tutela jurisdicional. Daí quando se vai efetivamente contra o devedor, o mesmo já se "evaporou".

A execução não é lugar para o executado levar vantagem, ocultando os bens disponíveis à penhora, e procrastinar o bom andamento do processo. Desse modo, as atitudes do executado que inibam a atuação da Justiça em prol da satisfação do crédito exequendo devem ser punidas.

O Código de Processo Civil disciplina a questão no art. 774, assim redigido:

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT