Da Organização Sindical

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina Da S. Claro
Páginas156-168
156
DA INSTITUIÇÃO SINDICALArt. 511 a Art. 517 CLT LTr
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 É lícita a associação para fins de estudo,
defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou pro-
fissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou
atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui
o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida
como categoria profissional.
8TST: OJ SDC ns. 9; STF: Súm. n. 196
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções dife-
renciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
8TST: Súm. ns. 117, 374, OJ SDC ns. 36
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade,
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica
ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 Somente as associações profissionais
constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registra-
das de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como
sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
8TST: OJ SDC n. 15;
STF: Súm. n. 677
Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas
e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
8TST: Súm. ns. 286, 330, 406, OJ SDC n. 23, OJ SDI-1 ns. 121,
325; STF: Súm. ns. 629, 630
b) celebrar contratos coletivos de trabalho. (Nota: de acordo com o
art. 20 do DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137, que deu nova redação ao Título VI, a ex-
pressão “Contratos coletivos de trabalho” foi substituída por “Convenções coletivas de trabalho”);
c) eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria ou profissão liberal;
8TST: Prec. Normativo n. 86
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e con-
sultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam
com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.
8TST: Súm. n. 432; STF: Súm. n. 666; Súm. Vinculante n. 40,
Prec. Normativo n. 119
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados
terão outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências
de colocação.
Art. 514 São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
8TST: Súm. ns. 219, 329, OJ SDC n. 16, Prec. Normativo n. 81
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
8TST: OJ SDC n. 5, OJ SDI-1 n. 322
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possi-
bilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a coope-
ração operacional na empresa e a integração profissional na
Classe. (Alínea incluída pela L. n. 6.200, 16.4.75, DOU 17.4.75, LTr 39/557)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e
de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-voca-
cionais.
Seção II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
(V. art. 8
º
da CF/88, p. 13)
Art. 515 As associações profissionais deverão
satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas
como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legal-
mente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade,
se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma
profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou
de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de três (3) anos para o mandato da diretoria.
(Redação desta alínea DL n. 771, 19.8.69, DOU 20.8.69, LTr 33/525)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato,
e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
— v. Lei n. 6.192, 19.12.74, DOU 20.12.74, que veda qualquer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados; DL n. 941, 13.10.69,
DOU 15.10.69, que em seu art. 118, dispõe: “É especialmente
vedado ao estrangeiro, qualquer que seja a sua situação no país ...
VIII — participar da administração ou representação de sindicatos
ou associações sindicais”.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministro do Trabalho poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea a.
Art. 516 Não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional,
ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 Os sindicatos poderão ser distritais, mu-
nicipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excep-
cionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
(V. CF, art. 8º e 114, III — p. 13 e 36)

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