Do Processo Judiciário do Trabalho

AutorBeatriz Casimiro Costa/Manoel Casimiro Costa/Sonia Regina Da S. Claro
Páginas192-212
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOArt. 763 a Art. 775 CLT LTr
192
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 O processo da Justiça do Trabalho, no que
concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de
penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas
normas estabelecidas neste Título.
— v. L. n. 5.584/70, p. 297
Art. 764 Os dissídios individuais ou coletivos sub-
metidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão
no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
8TST: Súm. ns. 190, 259, 418, OJ SDC n. 34; STF: Súm. n. 57
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-
-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma
prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo
ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo con-
ciliatório.
8TST: Súm. ns. 100, 259, OJ SDC ns. 2, 18, 31,
OJ-SDI-2 ns. 94, 132; STJ: Súm. n. 57
Art. 765 Os juízos e Tribunais do Trabalho terão
ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo an-
damento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
8TST: Súm. n. 418, OJ SDI-2 n. 142, OJ SDC ns. 25, 26
— A L. n. 5.584, 26.6.70, DOU 29.6.70, LTr 34/521, dispõe:
“Art. 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Varas e naqueles em que os
empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser
impulsionado de ofício pelo Juiz”.
Art. 766 Nos dissídios sobre estipulação de salá-
rios, serão estabelecidas condições que, assegurando justos
salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição
às empresas interessadas.
8TST: Súm. n. 375, OJ SDI-2 n. 39
Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá
ser arguida como matéria de defesa. (Redação DL n. 6.353, 20.3.44, DOU
22.3.44, LTr 8/47)
8TST: Súm. ns. 18, 48, 109, OJ SDI-1 n. 325, 356
OJ SDI-1 Trans. n. 50
Art. 768 Terá preferência em todas as fases
processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada
perante o juízo da falência.
8TST: Súm. ns. 86, 388; STF: Súm. ns. 227; STJ: Súm. ns. 219
— v. art. 449, CLT
Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
(V. CF, art. 93, 112, 114, I a IX, p. 30/36 e Lei n. 8.984/95, p. 306)
(V. Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura,
gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providencias. p. 751)
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
8TST: Súm. ns. 74, 263, 353, 387, 393, 394, 397, 400, 405,
407, 408, 415, 421, 435, OJ SDI-1 ns. 255, 310, 371, 378, 392,
421, OJ SDI-2 ns. 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146, 157
— v. art. 15 do CPC/2015 que dispõe:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.”
Capítulo II
DO PROCESSO EM GERAL
Seção I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 Os atos processuais serão públicos, salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-
-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A penhora poderá realizar-se em
domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do
juiz ou presidente.
Art. 771 Os atos e termos processuais poderão ser
escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.
8TST: OJ SDI-1 n. 285, OJ SDI-1 Trans. n. 52
Art. 772 Os atos e termos processuais, que devam
ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por
motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo,
na presença de duas testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Art. 773 Os termos relativos ao movimento dos
processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas
pelos Chefes de Secretaria ou escrivães. (Redação de acordo L. n. 409,
25.9.48, DOU 1º.10.48)
8TST: OJ SDI-1 ns. 283, 284, 285, 286, 287,
OJ SDI-1 Trans. n. 52
Nota: A L. n. 6.563/78 altera a denominação para Diretores da
Secretaria.
Art. 774 Salvo disposição em contrário, os prazos
previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da
data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no
que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital, na sede da Vara, Juízo
ou Tribunal. (Redação L. n. 2.244, 23.6.54, DOU 30.6.54)
8TST: Súm. ns. 1, 16, 30, 53, 100, 197, 387, OJ SDI-2
n. 146; STF: Súm. ns. 310, 392; STJ: Súm. ns. 106, 117, 429
PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de notificação pos-
tal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de
recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena
de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48
horas, ao Tribunal de origem. (Redação parágrafo único, DL n. 8.737, 19.1.46,
DOU 21 e 30.1.46, LTr 10/30)
8TST: Súm. n. 16; STJ: Súm. n. 216
Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título
serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo
CLT LTr Art. 782 a Art. 789 • DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
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CLT
e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de
13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 1, 100, OJ SDI-1 ns. 162, 310, OJ-SDI-2 n. 146
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estri-
tamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Renumerada pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — quando o juízo entender necessário; (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
II — em virtude de força maior, devidamente comprovada.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alte-
rar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade
à tutela do direito. (NR) (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 1, 100, 262, 385, 387; STF: Súm. n. 310
Art. 775-A Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei n. 13.545, de 19.12.17, DOU 20.12.17)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados insti-
tuídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da
Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.545, de 19.12.17, DOU 20.12.17)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento. (Incluído pela Lei n. 13.545, de
19.12.17, DOU 20.12.17)
Art. 776 O vencimento dos prazos será certificado
nos processos pelos escrivães ou chefes de Secretaria. (Redação
de acordo L. n. 409, 25.9.48, DOU 1º.10.48)
8TST: OJ-SDI-1 n. 284
— v. Nota ao art. 773
Art. 777 Os requerimentos e documentos apresen-
tados, os atos e termos processuais, as petições ou razões
de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a res-
ponsabilidade dos escrivães ou chefes de Secretaria. (Redação
de acordo L. n. 409, 25.9.48, DOU 1º.10.48)
— v. Nota ao art. 773
Art. 778 Os autos dos processos da Justiça do
Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo
se solicitados por advogado regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos
órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação
L. n. 6.598, 1º.12.78, DOU 5.12.78, LTr 43/91)
Art. 779 As partes, ou seus procuradores, poderão
consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios
ou secretarias.
8TST: Súm. n. 435
Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão
ser desentranhados somente depois de findo o processo,
ficando traslado.
8TST: Súm. n. 8
Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos
processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas
pelos escrivães ou chefes de Secretaria. (Redação de acordo L. n. 409,
25.9.48, DOU 1º.10.48)
— v. Nota ao art. 773
PARÁGRAFO ÚNICO. As certidões dos processos que
correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do
juiz ou presidente.
Art. 782 São isentos de selo as reclamações,
representações, requerimentos, atos e processos relativos à
Justiça do Trabalho.
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO
(V. CF, art. 93, XV, p. 30)
Art. 783 A distribuição das reclamações será feita
entre as Varas do Trabalho, ou os Juízes de Direito do Cível,
nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de
sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 As reclamações serão registradas em livro
próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que
estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 O distribuidor fornecerá ao interessado
um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do rec la-
mante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da
reclamação e a Vara ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 A reclamação verbal será distribuída antes
de sua redução a termo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Distribuída a reclamação verbal, o
reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se
no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-
-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 A reclamação escrita deverá ser formulada
em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar.
8TST: Súm. ns. 8, 263
Art. 788 Feita a distribuição, a reclamação será
remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente, acom-
panhada do bilhete de distribuição.
Seção III
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS(*)
— v. Instrução Normativa n. 20, de 7.11.02, do TST, p. 709
Art. 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de com-
petência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de
R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo
de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 25, 36, 53, 71, 86, OJ SDI-1 ns. 140,
OJ SDI-1 Trans. n. 74;
— v. Instrução Normativa n. 20, de 7.11.02, do TST, p. 709
— v. Instrução Normativa n. 23, de 5.8.03, do TST, p. 710
I — quando houver acordo ou condenação, sobre o
respectivo valor;
(*) Todos os dispositivos desta Seção são da Lei n. 10.537, de 27.8.02, DOU 28.8.02,
com vigência depois de 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

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