Da relação binária de filiação à multiparentalidade: transição necessária no Brasil?

AutorFabiola Albuquerque Lobo
Páginas141-143
CAPÍTULO 16
DA RELAÇÃO BINÁRIA DE FILIAÇÃO À
MULTIPARENTALIDADE: TRANSIÇÃO
NECESSÁRIA NO BRASIL?
Conforme expusemos alhures, esta quarta e última etapa tem por f‌ito principal,
questionar se a tese da multiparentalidade implicou no efetivo avanço do direito de
família brasileiro, ou, em sentido diametralmente oposto revelou-se desnecessária e inade-
quada, ante a consolidação da socioafetividade e o grau de adequação do sistema jurídico
brasileiro atual para enfrentamento da controvérsia.
Resta demostrado que a arquitetura do estatuto jurídico da socioafetividade está
solidamente assimilada na doutrina, jurisprudência e legislação brasileiras. O enlaça-
mento da socioafetividade, nos três âmbitos serve de instrumental no enfrentamento de
demandas hipercomplexas, ínsitas à uma sociedade caracterizada pela multiplicidade de
arranjos familiares. “No Brasil existem 71,2 milhões de famílias ou arranjos familiares,”
segundo dados estatísticos de 2018.1
O referencial teórico construído em torno da socioafetividade já contava com
grande consenso doutrinário, sendo alcançado de inopino pelo caminho tortuoso e
desconhecido da multiparentalidade.
Saliente-se que a socioafetividade é a referência inicial do enunciado da Tese do
STF sobre a multiparentalidade, assim enunciada “a paternidade socioafetiva, declarada
ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de f‌iliação con-
comitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.2
Repise-se que a equação paradigmática da Tese da multiparentalidade é a conco-
mitância das parentalidades socioafetiva e biológica. Do enunciado extrai-se que as
duas espécies de paternidade estão em igualdade de condições perante o ordenamento
jurídico brasileiro.
Outra questão bastante diferente é a compreensão que a relação binária da f‌iliação
deixou de ser regra e sucumbiu frente à f‌iliação múltipla. Ideia equivocada, pois a mul-
tiparentalidade, para guardar a devida correlação com a Tese há de ser aplicada restri-
tivamente a casos semelhantes e nos limites da questão constitucional de repercussão
geral, qual seja: a controvérsia gravitante em torno da prevalência ou não da paternidade
socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
1. Disponível em: http://estatico.redeglobo.globo.com/2018/05/14/Fotograf‌ia_rev2.pdf. FOTOGRAFIA do Brasil.
dados & indicadores nacionais, 2018.
2. Disponível em: stf.jus.br. STF. RE 898060 (SC). Tema de RG 622. Tese aprovada em 22.09.2016.

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