Da representação proporcional

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas266-272

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 108 – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985).

TEXTO ATUAL

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

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TEXTO PRIMITIVO

TEXTO ATUAL

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

O antigo 108 do Código Eleitoral asseverava que estariam eleitos “tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação131 quantos o respectivo quociente partidário indicar”, respeitada a ordem da votação nominal recebida nas urnas. Por conseguinte, os eleitos eram determinados na ordem de votação nominal até que todas as cadeiras fossem preenchidas, de acordo com o quociente partidário132

Com o advento da Lei n. 13.165/2015 a redação do artigo em tela foi alterada, determinando que os candidatos nas eleições proporcio-

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nais133deverão atingir percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (calculado conforme o artigo 106 da Lei
n. 4.737/1965134), para, então, preencherem as vaga apontadas pelo quociente partidário, respeitando-se, ao mesmo tempo, a ordem dos votos nominais que recebeu.

Validamente, a nova legislação aduz que não basta somente o candidato ter um número elevado de votos nominais é preciso também atingir ou superar a margem de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Além disso, a norma também acrescentou o parágrafo único, o qual afiança que as vagas remanescentes, ou seja, as que não foram preenchidas na forma do caput, deverão ser ocupadas conforme as regras constantes no artigo 109 do Código Eleitoral.

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei no 7.454, de 30.12.1985)

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei no 7.454, de 30.12.1985)

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei no 7.454, de 30.12.1985)

TEXTO ATUAL

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a...

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