Dos órgãos da justiça eleitoral, das nulidades da votação e dos recursos

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas250-266

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

TEXTO ATUAL

Art. 14. Sem alteração

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TEXTO PRIMITIVO

§ 1o Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3o.

§ 2o Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo, legitimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4o No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

TEXTO ATUAL

§ 1o Sem alteração;

§ 2o Sem alteração;

§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição;

§ 4o Sem alteração.

A organização e competência da Justiça Eleitoral brasileira é estruturalmente dividida em Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

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O órgão máximo dessa estrutura é o Tribunal Superior Eleitoral, que detém jurisdição em todo o território nacional. É composto por sete juízes eleitorais, desses, cinco são eleitos por voto secreto, sendo que três são membros do Supremo Tribunal Federal e dois do Superior Tribunal de Justiça.

As outras duas vagas são destinadas a advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal e escolhidos pelo Presidente da República, tendo como requisitos a idoneidade moral dos candidatos ao cargo e o notório saber jurídico.

Importante assinalar que o Supremo Tribunal Federal definiu mais um critério não constante da lei para a escolha dos membros oriundos da advocacia, consistente no fato de ter comprovado efetivo exercício da atividade jurídica por prazo não inferior a dez anos121.

Os Tribunais Regionais Eleitorais também são compostos por sete juízes eleitorais. Contudo, por ser de âmbito estadual, sua composição sofre significativa modificação, visto que quatro dos membros são provenientes da magistratura estadual (dois desembargadores e dois juízes), escolhidos por voto secreto de seus pares122; outros dois serão

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nomeados pelo Presidente da República (assim como ocorre no âmbito do TSE) dentre seis advogados com notório saber jurídico e idonei-dade moral comprovada, indicados pelo Tribunal de Justiça Estadual. Por fim, o último componente será um magistrado Federal lotado da capital do Estado ou no Distrito Federal.

Já em primeiro grau, a jurisdição eleitoral é composta por juízes eleitorais, função desempenhada por juízes de direito devidamente designados na forma do art. 32 do Código Eleitoral, in verbis:

“Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral”.

Assim, nos termos da lei eleitoral, todos os juízes servirão obrigatoriamente esse encargo legal, salvo motivo previamente justificado, e nunca por prazo superior a dois biênios consecutivos (dois para titular e dois para substituto).

O prazo de exercício do múnus público não sofrerá qualquer tipo de interrupção, mesmo aqueles inerentes a licenças, férias, entre outros, ou seja, os dois anos do encargo continuam a serem contados para todos os fins legais, salvo se o magistrado estiver afastado de suas funções perante a justiça comum, por exemplo.

Nesse caso, o magistrado ficará também automaticamente afastado, pelo mesmo período, de suas funções perante a Justiça Eleitoral, exceto quando os períodos de licença coincidir com férias

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coletivas, com a realização do pleito eleitoral ou encerramento do alistamento eleitoral, tendo em vista a quantidade de trabalho nesses períodos.

Com efeito, a Lei n. 13.165/2015, mantendo o mesmo espírito constante da redação primitiva, visando evitar a ocorrência de possíveis fraudes ou privilégios, estendeu o período de impedimento da função aos magistrados que possuam parentes até segundo grau disputando o processo eleitoral na mesma circunscrição.

Pela legislação primitiva, referida vedação ocorrida a partir do momento da homologação do resultado obtido na respectiva convenção partidária até a apuração final do processo eleitoral. Com a entrada em vigor da minirreforma, o parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei 4.734/65 estendeu o impedimento até a diplomação dos eleitos. Com este procedimento, o legislador obstou que o magistrado pudesse ter qualquer tipo de contado com processos envolvendo seus parentes, a fim de evitar qualquer tipo de favorecimento ou contaminação do processo eleitoral.

TEXTO PRIMITIVO

Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1o No caso de impedimento e não existindo quórum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

TEXTO ATUAL

Art. 28. Sem alteração.

§ 1o Sem alteração;

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TEXTO PRIMITIVO

§ 2o Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

TEXTO ATUAL

§ 2o Sem alteração;

§ 3o Sem alteração;

§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleição ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 5o No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Por se tratar de órgãos colegiados, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais são tomadas em sessões públicas abertas aos candidatos, coligações e partidos políticos, por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros.

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Logo, há a necessidade de pelo menos cinco juízes presentes na sessão, sendo um deles o Presidente do Tribunal, que votará tão somente em caso de empate.

Como em qualquer outro Tribunal, na Justiça Eleitoral pode haver causas de impedimento ou suspeição do julgador. Nesses casos, a fim de assegurar o quórum legal para julgamento dos processos submetidos à Corte, são imediatamente convocados os ministros ou juízes substitutos.

Os ministros (TSE) e juízes (TREs) substitutos serão escolhidos e nomeados seguindo os mesmos critérios para a escolha dos membros titulares e, somente substituirão os membros de igual classe, ou seja, se o titular da cadeira for um desembargador, somente poderá ser substituído por outros desembargadores123, juízes estaduais por juízes estaduais, juiz federal por juiz federal e advogado por advogado.

A alegação de parcialidade ou suspeição poderá ser feita por qualquer cidadão, candidato, partido político ou coligação e pode ser aduzida em face de juiz, membro do Ministério Público Eleitoral e servidores da Secretaria do...

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