O Dano Moral e a Valorização da Dignidade Humana

AutorVicente Paula Santos
CargoAdvogado. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná
Páginas16-17

Page 16

O direito à compensação pelos danos morais passou a fazer parte expressa do direito brasileiro através da inserção na Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, no art. 5º, inciso X, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação".

O instituto do dano moral serve de instrumento de valorização da dignidade da pessoa humana, alargando, pois, a noção de sujeito de direito, que até então era insuficiente para alcançar as pessoas desprovidas de patrimônio tangível. Assim, como as pessoas eram protegidas pelo que possuíam de patrimônio e não pelo que eram, ficavam colocadas à margem do direito pátrio.

Posteriormente, com o advento do novo Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no plano infraconstitucional, foi outra vez repetida a hipótese de compensação dos danos morais no art. 186: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Observa-se das duas hipóteses legais que o legislador apenas expressa a ilicitude da conduta do ofensor aos direitos morais e sua compensação. Não menciona, todavia, quais os bens jurídicos lesados ou tutelados, nem tampouco conceitua, neste aspecto, o bem lesionado pela conduta ilícita do ofensor, cabendo à doutrina e à jurisprudência esta tarefa, inclusive, por ser conceito, de certa forma, indeterminado.

Diante dessa falta de clareza da lei, motivamo-nos na tentativa, com este artigo, de buscar na doutrina especializada, não o conceito de dano moral, mas o de dignidade da pessoa humana, base sobre a qual achamos que melhor incide a lesão aos direitos morais das pessoas. Com isso, procuraremos mostrar o desacerto de parte da doutrina, ainda mínima, que crê estar havendo a "banalização do dano moral".

De passagem, em verdade, preferimos advogar a tese de que o dano moral está posto, ao reverso, como instrumento de resgate da dignidade da pessoa humana ao invés de sua banalização. As pessoas, na fase moderna, em que tudo é permitido, muitas vezes não se creditam mais o mesmo respeito de outrora. Não existem, salvo raríssimas exceções, reverências, nem mesmo respeito àquelas pessoas mais velhas ou àquelas que ocupam funções públicas de Estado como os magistrados e os membros do Ministério Público que, ao longo dos anos, de tanto fazerem bons serviços e procurarem o bem, merecem e angariam o respeito de todos.

Velhos e crianças são colocados no mesmo patamar de consideração. Esmeram-se as pessoas para não danificar um bem material, o que parece fazer parte da nossa cultura, mas, quando em jogo a própria pessoa, não se verifica a mesma preocupação cultural e sim a absoluta e completa ausência de antecedentes culturais nesse aspecto, preferindo amealhar o bem material em detrimento da dignidade humana.

Não se dá a mínima importância para os...

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