Dano Moral x Assédio Moral

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas25-27

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Existe alguma diferença entre assédio moral e dano moral (também chamado de "dor da alma")? Sim, e bastante grande. O assédio moral poderia ser caracterizado com uma "espécie" do "gênero" dano moral. Outra espécie deste seria o assédio sexual, por exemplo, abordado mais à frente neste livro, ainda que apenas superficialmente, eis que não é o nosso objetivo principal.

Assim, embora um leigo possa confundir ambas as figuras, é necessário frisar que um assédio moral implica, necessariamente, a existência de um dano moral. Já um dano moral pode se caracterizar sem a existência de qualquer assédio de natureza moral.

Inclusive, o dano moral poderia ocorrer em virtude de um único ato, isolado (ofensa, humilhação, etc.).

Já o assédio aqui tratado necessita de uma conduta continuada, reiterada (até mesmo, persecutória), como já visto.

Nesse exato sentido, transcrevemos interessante ementa de acórdão oriundo do TRT do Paraná (9ª Região) sobre essa questão da repetição das agressões como conditio sine qua non para a caracterização do assédio moral:

ASSÉDIO MORAL - EVENTO ESPORÁDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para a configuração do assédio moral e consequente responsabilização do empregador, é mister que haja a concorrência dos seguintes elementos: gravidade da violência emocional causada pelo empregador; caráter de habitualidade ou permanência da conduta patronal; objetivo do empregador em causar dano à moral do empregado ou marginalizá-lo; e a comprovação do dano à integridade moral do trabalhador. No caso

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em tela, em que pese tenham sido comprovados os elementos "violência emocional causada pelo empregador" e "objetivo do empregador em causar dano à moral do empregado ou marginalizá-lo", não restou configurado o "caráter de habitualidade ou permanência da conduta patronal", pois os eventos geradores da discórdia ocorreram esporadicamente, durante um período breve de transição. Portanto, diante da eventualidade, não se pode responsabilizar o Réu por assédio moral, uma vez que não restou comprovado o dano à integridade moral da Autora de forma repetitiva e prolongada. TRT-PR-19316-2003-005-09-00-9-ACO-01662-2007 - 4ª Turma. Relator: Juiz Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 26.1.2007.

Portanto, se alguém, em juízo, pleiteia uma indenização por assédio moral sofrido, o magistrado não poderá condenar o ofensor a uma indenização por danos morais, no caso de se comprovar apenas uma agressão verbal, por exemplo.

Expliquemo-nos um pouco...

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