E xemplos Típicos de Assédio Moral

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas55-75

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Exemplifiquemos alguns casos típicos de ocorrência de assédio moral encontrados em literatura específica ou em casos concretos por nós analisados:

1) Muito comum é o assédio em circunstâncias em que o empregado goza de estabilidade ou de alguma garantia no emprego (acidentária, gestante, Cipa, sindical ou outra). Nesses casos, é perpetrado mediante discriminação; rigor excessivo; provocações; inação forçada; serviços superiores às forças do trabalhador, vexatórios ou distintos daqueles relacionados às suas funções.

2) No caso de ação ajuizada pelo obreiro em face do patrão, quando aquele não é sumariamente despedido, não raro passa o empregador (ou seus prepostos) a infernizar a vida do obreiro, por meio de uma infinidade de expedientes, sendo ainda muito frequente a preterição em promoções, rebaixamento de função, retorno à função anteriormente exercida, sucessivas transferências do local de trabalho sem prévio aviso, etc.

3) Despedida, antecedida de atos humilhantes (encontrar sua sala trancada; ver seus pertences pessoais do lado de fora da porta; gavetas esvaziadas; repreensão pública; circular interna difamante; proibição de retorno ao posto de trabalho; proibição de contato com colegas de trabalho, etc.), culminando com um procedimento de assédio.

4) Deixar o empregado, em relação a quem se nutre uma antipatia, trabalhando em espaço exíguo, mal iluminado e mal instalado, sem utensílios ou ferramentas adequadas e equipamentos básicos ou indispensáveis.

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5) Tarefas e objetivos humanamente irrealizáveis à equipe toda ou a um empregado individualmente.

6) Empresas com metas de produtividade que, não atingidas, acarretam "brincadeiras", como danças vexatórias; uso de roupas do sexo oposto; receber diplomas com o título de pior vendedor ou de pior empregado do mês; ou, ainda, ter de usar uma tartaruga sobre sua mesa de trabalho, para que todos a vejam, como símbolo de sua lentidão. Temos, ainda, de mencionar as críticas perante outros empregados, reuniões para críticas coletivas, críticas perante clientes, etc.

7) Ameaças constantes e permanentes de dispensa, coletiva ou individual; comentários desabonadores, irônicos ou sarcásticos.

8) Superior hierárquico que põe sempre em dúvida o trabalho e a capacidade mental do empregado, chegando a chamá-lo de burro, incompetente, incapaz, inútil, etc.

9) Empregado que é, seguidamente, vítima de comentários maldosos de ordem sexual, racial ou social. Ou, ainda, por ser gordinho(a), baixinho(a), estrábico(a), por possuir "tiques" nervosos; orientação sexual diversa, etc.

10) Retorno de empregado após período de licença médica ou de outra natureza, especialmente quando de longa duração. Certos empresários e seus gerentes buscam descartar esse problemático trabalhador por meio da inação forçada, transferência de funções e de local de trabalho e congelamento funcional, entre outros procedimentos.

11) Coação para adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV) ou Plano de Desligamento Incentivado (PDI). Essa é outra modalidade de coação/ assédio moral. Em alguns casos, são enviados, repetidamente, ao obreiro, mensagens, correios eletrônicos e cartas solicitando sua adesão ao Plano, chegando-se ao absurdo de as propostas já virem preenchidas e datadas, faltando apenas a assinatura do trabalhador. E, para piorar a situação, já absurda, o empregado é constantemente transferido de local de trabalho, até finalmente "aceitar" seu desligamento pelo PDV.

12) Existência de salas apelidadas de "senzalas", cubículos ou confessionários, para onde são levados os empregados que cometeram quaisquer deslizes, e, em regra, onde sofrem pesadas ofensas e humilhações, virando alvo de chacota por parte dos demais empregados e de seus superiores.

13) Humilhação a empregados lesionados e em fase de reabilitação. Constantemente chamados de lerdos (em alusão à LER - Lesão por Esforços Repetitivos). Também é comum que ouçam frases como "aqui não precisamos de doentes"; "lugar de deficiente é em casa"; "você não serve para nada, mesmo", etc.

14) No caso de sucessão de empresas, e, principalmente, quando há um choque de gestão entre elas, alguns dos antigos empregados passam a ser

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chamados de "javali" (seja pelos novos administradores, seja pelos novos colegas de trabalho), em referência à expressão "já vali alguma coisa". Esse tipo de assédio se torna cada vez mais incisivo na medida em que esse trabalhador se recuse a ser transferido de setor, de função ou, mesmo, a aderir a algum plano de dispensa voluntária ou incentivada.

15) Pode até parecer absurdo e impensável, mas no TRT do Paraná, recentemente (início de 2007), foram julgados diversos casos envolvendo a mesma empresa, nos quais se comprovou que esta obrigava que seus empregados, todos trabalhadores rurais, cortadores de cana, votassem, durante as eleições (municipais e estaduais, por exemplo), em candidatos predeterminados, sob pena de, na próxima colheita, eles não serem mais contratados.

Logo, percebe-se o grande leque de situações em que se configuraram casos de assédio moral e a "criatividade" dos assediadores.

São todas condutas deploráveis, que merecem ser combatidas e punidas; disso não há dúvida alguma.

Para isso existe toda a estrutura da Justiça do Trabalho, que, a cada dia, recepciona mais ações indenizatórias decorrentes de assédio moral.

A era da escravidão e dos castigos físicos já foi há muito superada. E, ao menor sinal da tentativa de seu ressurgimento, esse mal deve ser extirpado das relações de trabalho.

Por outro lado, uma tendência que começa agora a ser verificada, com a publicidade que o assédio vem ganhando na mídia, é a de fantasiosas alegações de assédio moral de quem procura, disfarçadamente, desestabilizar, desmoralizar um colega ou um superior hierárquico. Aliás, essa hipótese não é rara. Por isso, o julgador deve ter máxima cautela ao analisar tal tipo de pedido.

Não chegamos a ponto de mencionar uma "indústria do assédio moral", como o fazem alguns doutrinadores, mas, com certeza, percebemos certos exageros em muitas ações indenizatórias com referido objeto.

Assim, há de ser rechaçada a banalização que vem ocorrendo com o instituto do assédio moral. Meras cobranças, fixações de metas e exigências simples são equiparadas a condutas caracterizadoras de assédio moral.

Ou seja, o Poder Judiciário está sendo sobrecarregado com ações "aventureiras", despendendo tempo precioso em sua análise e julgamento, o que acaba por prejudicar e retardar a tramitação das ações "justas", digamos assim.

Mencionemos, agora, alguns exemplos concretos de ações indenizatórias em que não restou configurada a prática de assédio moral no ambiente de trabalho.

Um caso clássico desses envolveu uma das maiores instituições financeiras do País e um empregado dirigente sindical (detentor de estabilidade no emprego, portanto).

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O autor alegava que fora transferido para uma agência de pequeno porte, no interior de um dos Estados da região sul do Brasil, com o fim de ficar na "geladeira", uma vez que, supostamente, era ativo defensor dos interesses de sua categoria profissional. Ele, que ocupava o cargo de gerente comercial de determinada agência no interior do Estado do Paraná, mencionava que não havia movimento suficiente para dois gerentes comerciais naquela pequena agência.

Por fim, alegava que sequer possuía uma mesa para trabalhar. Assim, ele ficava sem ter o que fazer, sem sequer poder trabalhar, o que lhe causava um constrangimento e sentimento de impotência perante seus demais colegas de trabalho.

Ou seja, o quadro pintado era, à primeira mostra, bastante sombrio. Muitos, só da leitura da exordial, já concluiriam pela prática de "perseguição" da empresa para com o trabalhador.

No entanto, durante a instrução processual, em síntese, descobriu-se que aquela transferência realmente deveu-se a uma necessidade do empregador, pois a agência de menor porte necessitava de mais um gerente; que havia serviço, sim, para dois gerentes naquele local de trabalho, e que havia uma mesa, embora pequena, na agência, que o autor acabou confessando poder utilizar se assim o quisesse.

Por fim, o magistrado ainda mencionou, em sua decisão (posteriormente confirmada no E. Tribunal Regional), que, mesmo que toda aquela versão de perseguição constante da petição inicial fosse verdadeira, o obreiro não precisaria ficar, no meio da agência, sentado em uma cadeira de praia (daquelas bem coloridas e chamativas), sem nada fazer! Aliás, tal fato foi comprovado por meio de fotografias e testemunhas.

Assim, é claro que o pedido não foi acolhido, tendo a sentença sido mantida no respectivo TRT e já transitada em julgado.

Ou seja, uma coisa é ser deslocado para agência de menor importância, sem sequer se ter um ambiente de trabalho propício ou sem ter uma carteira de clientes para atender, ou, ainda, perder a alçada para liberação de empréstimos.

Outra, bem diferente, é ficar sentado, em uma exótica cadeira de praia, bem no meio da agência, entre clientes e demais empregados, por, supostamente, não ter uma mesa de trabalho. Digamos que há outra forma de protestar contra even-tuais atos arbitrários cometidos pelos empregadores que não esses adotados por mencionado trabalhador bancário.

O próprio sindicato patronal, bastante forte e atuante, poderia ter dado um basta a essa situação, se provocado para isso. Todavia, o respectivo sindicato nem sequer tinha ciência desses fatos.

Aliás, nessa hipótese, se as alegações do obreiro fossem sustentáveis, ele poderia ter deixado de prestar serviços à empresa e ajuizado ação trabalhista alegando rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, da CLT, que reza:

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Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem...

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