Reparação de Dano - Redução do Prazo pelo Novo Código Civil (TJ/MS)

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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Agravo nº 2004.011568-8 Órgão julgador: 4a. Turma Cível Fonte: 21.12.2004

Rel.: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Agravante: Etienne Albuquerque Palhano Filho Agravados: Celito Menegat e outro

Ementa

AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI NOVA, CONTADO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

O prazo prescricional de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916 para as ações pessoais foi reduzido pelo Novo Código Civil, sendo que a reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). Se houve redução do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, que não atingiu a metade do lapso previsto no CC de 1916 (art. 2028 do CC de 2002), o prazo prescricional deverá fluir por inteiro, a partir da data da entrada em vigor do novo diploma, não havendo confundir aplicação imediata com incidência retroativa da norma.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento ao recurso.

Relatório

O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Etienne Albuquerque Palhano Filho, nos autos da ação pelo procedimento ordinário, que lhe foi ajuizada por Celito Menegat e Iolene Menegat, irresignado com a decisão que rejeitou a argüição de prescrição, interpõe recurso de agravo. Sustenta, em síntese, que:

- em sendo aplicado o prazo para a ação de prestação de prestação de contas, é de ser considerada a incidência do prazo de quatro anos, previsto no art. 177, V, b, do CC de 1916, de forma que se operou a prescrição antes mesmo do advento do Novo Código e em data anterior ao ajuizamento da ação; - caso seja considerado o prazo para as ações pessoais, não há afastar a prescrição, pois o prazo para a propositura da ação para a reparação civil foi estipulado pelo Novo Código Civil em três anos (§ 3º, V, do art. 206), de forma que se anteriormente era vintenário e até a entrada em vigor do novo diploma, não havia transcorrido o lapso de 10 anos, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (art. 2.028 CC 2.002), deve ser aplicado o prazo de três anos, razão pela qual a propositura da demanda depois de decorridos cinco anos é extemporânea.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Os agravados, em contra-razões, pugnam pelo improvimento do recurso.

Voto

O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator) Trata-se de ação intentada pelos agravados, em face do ora agravante e do Unibanco, objetivando a condenação ao pagamento dos valores representados nos cheques mencionados na inicial. Sustentam os autores que outorgaram mandato ao...

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