Danos Morais por Descumprimento Contratual

AutorRicardo Calil Fonseca
CargoAdvogado em Goiás Pós-graduado em Direito do Trabalho, pelo convênio Universidade Católica de Goiás/PUC-SP
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A generalização de uma idéia, de uma posição interpretativa, doutrinária, não é garantia de acerto, de segurança. Parafraseando o dramaturgo Nelson Rodrigues, toda unanimidade é passível de erro. Mas a tendência de padronizar tem seu lado positivo, ao permitir solucionar rapidamente as controvérsias.

Como ilustração, no campo jurídico, diz-se em uníssono, que, nos casos de acidente de trânsito, quem bate por trás incorre em culpa. Mas, na realidade, dá-se o inverso se o veículo que vai à frente não emite sinalização de freios ou seu condutor realiza uma manobra brusca, radical, irregular, dentre outros fatores que podem excluir a culpabilidade de quem segue atrás adequadamente.

As ações versando sobre reparação por danos morais atualmente se avolumam nos tribunais, e, como novidades que são do ponto de vista histórico, têm despertado bastante interesse, expectativa exagerada e críticas ácidas dos que as vêem como mecanismo estranho, a fomentar uma suposta indústria de indenizações.

O reposicionamento jurídico em relação à dignidade do ser humano ganhou força a partir da Constituição Federal de 1988, somado ao Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Código Civil de 2003, tornando a ferramenta da indenização por danos morais uma eficiente didática para o ofensor, que responde com seu patrimônio, para pelo menos aplacar o sofrimento causado ao ofendido.

Nestas quase duas décadas, a jurisprudência já firmou alguns pontos a este respeito, oscilando noutros, como em relação ao valor que deve corresponder aos variados casos de condenação por danos morais, tramitando sobre isto projeto de lei do Senado Federal (nº 7.124/02), objetivando a criação de parâmetros para a fixação dos valores.

Quanto às hipóteses de cabimento da indenização, tem havido acentuada resistência dos tribunais em considerar como dano moral o descumprimento de contrato, especialmente nas relações individuais, como retrata este trecho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "1. Esta Corte já decidiu não ter cabimento a indenização por danos morais decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel." (STJ AgRg no Ag 442548/RJ DJ 21.10.2002).

No entanto, a posição tem sido diferente nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor...

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