Das Disposições Gerais e Transitórias

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas289-293

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Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

O Regulamento Geral expedido por determinação do presente dispositivo, que a seguir será comentado, é a regulamentação do Estatuto e nele estão delineados, dentre outras, normas que regem: a) a advocacia em geral; b) a advocacia pública; c) o advogado empregado; d) a defesa judicial dos direitos e prerrogativas; e) o desagravo; f) a inscrição na OAB; g) o estágio; h) a identidade profissional; i) as sociedades de advogados; j) a organização da OAB (finalidades, receita, estrutura e funcionamento do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência); h) as eleições; i) as formas a serem adotadas para notificações e recursos; j) as conferências e os colégios de presidentes. Perante a advocacia brasileira, o Regulamento Geral tem força de lei, pois regulamenta o Estatuto e nele encontra autorização para assim proceder. O Regulamento é ainda suplementado pelos provimentos expedidos pelo Conselho Federal, os quais igualmente se fundam no poder regulamentar.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

· Vide Provimento n. 84/96 - p. 475.

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Por se tratar de entidade sui generis, que ao mesmo tempo em que constitui serviço público, não integra a administração pública nem tem com ela qualquer vínculo, nosso legislador preferiu evitar desde logo possíveis controvérsias a respeito e declarar que os servidores da OAB estão sujeitos ao regime trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação suplementar. Não são servidores públicos, nem é necessário concurso público para acesso aos cargos nos quais são admitidos. Aos servidores que, no regime do Estatuto anterior, se encontravam sujeitos ao regime estatutário (Lei n. 8.112/90) foi-lhes assegurado o direito de opção pelo regime da CLT, passando a constituir quadro em extinção aqueles que não optaram por tal regime. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF (Rel. Min. EROS GRAU, publ. DJ 29/09/2006), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do presente dispositivo, reconhecendo que, "embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB." O Provimento n. 84/96 veda a contratação de servidores pela OAB que estejam vinculados por grau de parentesco a conselheiros federais, membros honorários vitalícios, conselheiros estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo, como medida de combate ao nepotismo. A vedação atinge os cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, assim como atinge os cargos em comissão, assessoramento ou função gratificada.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido...

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