Das obrigações alternativas
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 106-114 |
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Examinemos alguns casos concretos que podem dar origem a uma obrigação alternativa:
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"Se o prédio adquirido se revela suscetível de freqüentes inundações por águas pluviais, tal circunstância pode ser caracteri-zada como vício redibitório, mormente quando existente este ao tempo da alienação e resultante da própria construção do edifício, além de constituir um fato oculto para o adquirente que não dispunha de condições para perceber, "prima facie", a existência de tal defeito" (in RT 447/216);
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"Se as obras ultrapassarem trinta dias, embora a lei não o diga expressamente, abrem-se para o locatário duas opções: ou ele permanece no imóvel, suportando-as, não mais sendo devido o aluguel, em decorrência da redução proporcional, ou, se preferir, poderá resilir62o contrato, e, neste caso, se ele estiver vigendo por prazo determinado, ficará exonerado do pagamento da multa ali cominada para a hipótese de denúncia antecipada" (in RT 726/332).
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Um prédio é entregue e o empreiteiro recebe o pagamento devido. Logo depois, aparecem fissuras (fendas) nas vigas, devido à deformação de alguns pilares, por defeito de concretagem. O tribunal concluiu pela existência de defeito oculto de superestrutura (in RT 390/234). Esse é, também, o caso de uma prensa hidráulica com garantia contratual de funcionamento para suportar a produção a que se destinava, não correspondendo à especificação do contrato de compra (in RT 391/159).
Se a coisa vendida possui vício ou defeito oculto, a lei confere ao adquirente a prerrogativa de rescindir o negócio ou de pedir o abatimento do preço. "Em vez de rejeitar a coisa, redibindo63 o contrato (art. 441), - diz o art. 442 do CC - pode o adquirente reclamar abatimento no preço".
Surge assim, uma obrigação alternativa para o devedor e, por ocasião do exercício da ação, o credor deverá optar pela rejeição da coisa, rescindindo o contrato para reaver o preço, mais as perdas e danos, ou pela conservação da coisa, pedindo abatimento do preço. O devedor tem duas opções, mas somente uma deve ser escolhida. "Tratando-se de mercadoria com vício oculto, uma vez descoberto este pelo comprador, a este assistem dois caminhos: a ação redibitória ou a ação estimatória. Não pode o comprador pleitear perdas e danos sem a resilição64do contrato" (in RT 391/159). "Na obrigação alternativa o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações, cabendo-lhe a escolha se outra coisa não se estipulou" - decidiu o tribunal (in RT 393/394).
Recorda-se que a obrigação é uma relação jurídica que faz com que alguém fique no dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem. Aparecem, aí, pelo menos, duas pessoas e uma prestação. A prestação é o que uma pessoa se obrigou a realizar em favor de outra.
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A prestação é o objeto da obrigação, ou seja, dá-se ao objeto o nome de prestação, podendo esta ser positiva, quando o devedor se obriga a dar ou fazer alguma coisa, ou negativa, quando o devedor fica no dever de não fazer, ou abster-se de fazer alguma coisa.
Quando uma obrigação implica na existência de um sujeito ativo, de um sujeito passivo e de uma prestação, ela é considerada simples; quando a obrigação contém uma pluralidade de sujeitos, ou mais de um objeto, tem-se ou uma conjunção subjetiva (vários credores ou vários devedores), ou uma conjunção objetiva (várias prestações).
Na conjunção objetiva em que aparecem várias prestações, há dois tipos de obrigação: alternativa e cumulativa.
A obrigação alternativa tem "mais de um objeto; todavia, só um deles é o devedor obrigado a prestar e só um pode o credor exigir".65Ou seja, a obrigação alternativa é aquela em que há mais de uma prestação a cumprir e o devedor se liberta da obrigação satisfa-zendo uma ou outra prestação prometida. Vale dizer, o devedor se exonera da obrigação satisfazendo uma das prestações. Há, pois, pluralidade de prestações em um só vínculo obrigacional e o devedor se obriga a prestar uma só prestação entre duas ou mais. Por exemplo, se o devedor assume a obrigação de entregar um televisor, ou pagar a quantia equivalente ao seu valor, exonerar-se-á da obrigação quando prestar uma delas. Analisemos o caso apresentado pelo saudoso Prof. Sílvio Rodrigues, do segurador que se vincula, contratualmente, "a fornecer ao segurado, em caso de sinistro, ou um automóvel novo, ou a proceder a reparação do veículo avariado". Diz o ilustre doutrinador: "Duas são as prestações in obrigatione: a reparação da avaria, ou a entrega de automóvel".66
Muito oportuna é a observação do Prof. Washington de Barros Monteiro ao tratar do presente assunto: "As obrigações alternativas oferecem duas grandes vantagens: aumentam, por parte do devedor, as perspectivas de cumprimento, e diminuem os riscos a que os contratantes se achem expostos". Nessas condições, finaliza o saudoso mestre: "constituem elas útil instrumento de que se serve o direito para realizar sua função...
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