Das obrigações divisíveis e indivisíveis

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas115-123

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9. 1 Apresentação

Na relação obrigacional aparecem pelo menos duas pessoas: uma com o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor da outra, a quem a prestação será realizada. Observa-se, ainda, a presença do objeto imediato da obrigação, que é a prestação em si, ou seja, o devedor obriga-se a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Não confundi-la com o seu objeto que será uma coisa, um serviço ou uma abstenção. Se "A" contrai uma dívida de R$ 100.000,00 para com "B", a ser paga de uma só vez dentro do prazo de 90 dias, o objeto da prestação é o dinheiro e a prestação é a entrega da coisa dentro de 90 dias.

No exemplo acima, o objeto da prestação é divisível enquanto que a prestação é indivisível e, portanto, estar-se-ia frente a uma obrigação

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indivisível. Evidentemente, se "A" tivesse ajustado com "B" o pagamento de forma parcelada, a prestação seria divisível e, conseqüentemente, a obrigação seria também divisível. "Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra" (§ 1º do art. 252 do CC).

Das obrigações divisíveis e indivisíveis nos ocuparemos em seguida.

9. 2 Conceito de obrigação divisível e indivisível

É bom recordar que o objeto da obrigação é a prestação do devedor, que pode consistir num dar, num fazer ou não fazer alguma coisa. Entende-se por prestação o comportamento que o devedor é obrigado a ter com relação ao credor; não a coisa ou o ato a que a prestação se refere.

Para se saber se uma obrigação é divisível ou indivisível será preciso verificar se a prestação, que é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, é suscetível de divisão, ou melhor, em saber se a prestação pode ou não ser executada parceladamente. Por exemplo, a obrigação de não abrir casa de comércio em uma determinada região é indivisível, porque não pode se cumpri-la por parte. Se "A" contrai com "B" uma dívida de R$ 100.000,00 a ser paga dentro de 60 dias, não havendo nenhuma ressalva ou condição permitindo o parcelamento do pagamento, "A" não pode pagar a dívida parceladamente, porque a prestação é indivisível. Elucidativo o art. 258 do CC, o qual transcrevemos para melhor entendimento: "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".

Diante do que já se expôs, podemos concluir que obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento fracionado, enquanto que indivisível só se pode cumprir por inteiro. Ou como conceitua Caio Mário da Silva Pereira: "Pode-se, em linhas gerais, dizer que são divisíveis as obrigações suscetíveis de cumprimento fracionado, e indivisíveis as que somente podem cumprir-se na sua integralidade.72Continua: "Em verdade, o que é divisível ou indivisível não é a obrigação, mas a prestação".

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9. 3 Pluralidade de devedores e de credores

As obrigações, normalmente, têm apenas uma pessoa como credora e uma outra como devedora. Podem aparecer, no entanto, várias pessoas como devedoras e várias pessoas como credoras. Essa obrigação denomina-se conjunta ou conexa.

Conseqüentemente, nas obrigações divisíveis conjuntas existem tantas obrigações quantos forem os credores ou devedores. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores" (CC, art.. 257). Vale dizer, cada um dos credores pode exigir somente a sua parte, bem como cada um dos devedores está obrigado a realizar apenas a sua parte. É a regra geral. Esta, porém, admite exceções. Casos há em que o credor poderá exigir a prestação por inteiro, e o devedor terá que realizar a prestação não fracionada, ou seja, também por inteiro.

Havendo pluralidade de devedores e a prestação sendo indivisível, cada credor da obrigação conjunta poderá reclamar todas as prestações e cada devedor estará obrigado a prestar todo o débito. O art. 259 é categórico nesse sentido: "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda". Exemplo: Duas pessoas obrigam-se a entregar a uma outra, um determinado cavalo. Sendo a prestação indivisível, por não poder ser entregue em parte o animal, cada um dos devedores é responsável pelo cumprimento integral da obrigação.

Se o objeto da prestação for de natureza divisível, permanece a regra da divisibilidade da obrigação ou como diz o art. 257, segunda parte: "presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores". O saudoso Prof. Levenhagen, através de um exemplo, focaliza bem a situação: "Artur compromete-se a pagar a Sebastião, Clóvis e Adalberto a quantia de R$ 15.000,00. Há, portanto, três credores conjuntos. Como se trata de obrigação divisível, o crédito de Sebastião, Clóvis e Adalberto será dividido em três partes iguais e cada qual deverá receber de Artur a importância de R$ 5.000,00. O mesmo ocorrerá na hipótese inversa, ou seja, Sebastião, Clóvis e Adalberto devem a Artur R$ 15.000,00. Artur somente poderá cobrar de cada um deles a importância de R$ 5.000,00.

Todavia, - continua o autor - para que a solução seja essa, é preciso que haja identidade de título e de objeto. É preciso que seja um só título constitutivo da obrigação e que haja também identidade de objeto. Desse modo, embora o título seja um só, se ficou pactuado que Sebastião deva pagar

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R$ 2.000,00, Clóvis um...

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