Das modalidades das obrigações
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 55-62 |
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Obrigação é uma relação jurídica, que se forma entre pessoas, na qual alguém assume o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem. Constatamos, aí, a presença de duas pessoas e de uma prestação. Esses são os elementos essenciais para a existência da obrigação.
Numa obrigação pode haver pluralidade de sujeitos, sejam eles credores, sejam eles devedores, assim como pode haver, também, multiplicidade de prestações. Enfim, poderá haver diferen-tes espécies de obrigações ou
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diferentes maneiras pelas quais elas se apresentam. Nosso Código Civil as trata como Modalidades das Obrigações.
O objeto da obrigação é a prestação. O Código Civil disciplina as várias espécies de obrigações, primeiramente, quanto ao seu objeto, dividindo-as em três modalidades: de dar, de fazer ou de não fazer.
4.2.1.1 Obrigação de dar
Obrigação de dar é aquela em que o devedor tem o dever de entregar uma coisa, móvel ou imóvel. É exemplo dessa modalidade a compra e venda. O vendedor tem a obrigação de entregar a coisa vendida (dar). Este tipo de obrigação, por sua vez, reveste de duas espécies: de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Sobre elas nos ocuparemos no próximo capítulo.
4.2.1.2 Obrigação de fazer e de não fazer
Toda relação obrigacional implica um dar, fazer ou não fazer, de forma isolada ou conjuntamente. A obrigação de fazer ou de não fazer é aquela em que o devedor tem o dever de praticar, ou não, determinado ato em favor do credor. As obrigações de fazer, bem como as de dar, são denominadas obrigações positivas, enquanto que as de não fazer, são obrigações negativas. Trataremos dessas obrigações, de fazer ou de não fazer, com mais profundidade, nos capítulos 6 e 7.
Quando, na relação jurídica obrigacional, aparece somente um credor, um devedor e uma prestação, a obrigação é classificada como simples; quando
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aparece pluralidade de sujeitos ou de prestações, é classificada como obrigação complexa ou composta.
4.2.2.1 Obrigação composta de várias prestações
Quando há várias prestações, a obrigação pode ser: cumulativa, alternativa, ou facultativa. (Esta última não é apreciada pelo nosso Código).
1) OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Quando o devedor se obriga a cumprir mais de uma prestação, devendo atender a todas, a obrigação será cumulativa, ou seja, todas as obrigações assumidas devem ser atendidas pelo devedor. Este só se libera do dever pagando todas as prestações. Por exemplo, se me comprometo a entregar uma saca de feijão, outra de arroz e outra de café, para cumprir com minha obrigação, terei que entregar todas as sacas.
2) OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Obrigação alternativa ocorre quando há várias prestações assumidas e o devedor se exonera do vínculo cumprindo apenas uma delas. Nesse caso, há a escolha: uma ou outra. Se me comprometo a entregar uma saca de arroz ou de feijão, basta entregar uma delas para cumprir minha obrigação.
Alternativas - escreve Antônio Chaves - são aquelas em que há também uma pluralidade de prestações, outorgando-se, porém, ao devedor (excepcionalmente ao credor) a escolha entre uma e outras".34Vale dizer, o cumprimento da prestação está subordinado à escolha de uma dentre várias prestações existentes.
3) OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Obrigação facultativa é aquela em que o devedor pode optar pelo cumprimento de outra prestação. É devida uma determinada coisa, mas o devedor...
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