Das pessoas e dos direitos da personalidade
Autor | Nehemias Domingos de Melo |
Páginas | 47-112 |
Lição 4
A PESSOA NATURAl
E OUTROS SUJEITOS DE DIREITO:
INíCIO E FIM DA PERSONAlIDADE
Sumário: 1. Conceito de pessoa – 2. Da personalidade jurídica – 3. Capacidade
jurídica – 4. Capacidade de direito e capacidade de fato; 4.1 Capacidade de direito
(capacidade de gozo); 4.2 Capacidade de fato (capacidade para o exercício de ação);
4.3 Legitimação – 5. A pessoa como sujeito do direito – 6. Início da personalidade
– 7. A proteção especial ao nascituro – 8. Extinção da personalidade – 9. Situação
jurídica dos incapazes; 9.1 Incapacidade absoluta; 9.2 Incapacidade relativa; 9.3 Atos
que os relativamente incapazes podem praticar sozinhos – 10. Emancipação – 11.
Alterações no código civil promovidas pela lei nº 13.146/15
1. CONCEITO DE PESSOA
Pessoa é uma construção cultural que o direito tomou emprestado para
denir aquele ser que pode ser sujeito de direito com capacidade para adquirir,
resguardar e transferir bens, direitos e deveres.
Sempre que falarmos em pessoa, tenha-se a ideia de que por trás dessa pa-
lavra haverá seres humanos. Quer dizer, estaremos falando individualmente do
ser humano nascido com vida (pessoa física ou natural) ou estaremos falando de
pessoa jurídica (grupos de seres humanos que se associam para determinado m).
Uma curiosidade: a origem da palavra pessoa remonta à Antiguidade
e vem do latim persona. Em verdade, persona era uma máscara que os
atores usavam para, dentre outras funções, reverberar a voz quando de
suas apresentações teatrais (lembre-se de que na Antiguidade não ha-
via microfones, nem amplicadores). Com o passar do tempo, persona
passou a signicar o personagem que os atores interpretavam. Depois,
passou a confundir-se com o próprio ator.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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2. DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O conceito de personalidade guarda estreita relação com o conceito de pessoa,
daí por que podemos armar que é a capacidade genérica para adquirir direitos e
contrair obrigações ou deveres na ordem civil e nasce juntamente com a pessoa.
Armar que todo ser humano tem personalidade jurídica equivale a dizer que ele
Embora neste e no próximo capítulo o objeto central de estudos seja a pessoa
humana, é importante registrar desde logo que existe também a pessoa jurídi-
ca, que nada mais é do que uma cção de lei para legitimar os agrupamentos de
pessoas humanas que se associam com objetivos econômicos, sociais, religiosos,
de benemerência ou mesmo políticos.
Além disso, o direito protege também alguns entes despersonalizados, isto
é, entes que não são pessoas (físicas ou jurídicas), mas que apesar disso merecem
proteção legal, cujo exemplo mais marcante é o nascituro;2 vejamos.
a) Pessoa humana:
Também chamada de pessoa física ou de pessoa natural, é o ser humano
considerado enquanto sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações, cuja
b) Pessoa jurídica:4
Com o desenvolvimento da sociedade e a necessidade de somar esforços,
especialmente econômico, para fazer frente a determinados empreen-
dimentos, surgiu a necessidade de o direito reconhecer personalidade
jurídica para determinado agrupamento de pessoas físicas, que se as-
sociam com o m de atingir objetivos econômicos ou mesmo sociais,
tais como as associações, sociedades, fundações, entidades religiosas e
partidos políticos. A pessoa jurídica de direito privado adquire persona-
lidade com o registro dos atos constitutivos junto ao órgão competente
sejam, a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condo-
mínio edilício (CPC, art. 75).
3. CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
4. Trataremos em detalhe da pessoa jurídica em aula futura.
5. CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
(omissis).
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LIçãO 4 • A PESSOA NATURAL E OUTROS SUJEITOS DE DIREITO: INÍCIO E FIm DA PERSONALIDADE
c) Nascituro:
É a pessoa em formação, isto é, alguém que está por vir. Nesse sentido a lei
não poderia ignorar essa realidade, de sorte que o Código Civil ressalva
que ele, embora ainda não tenha personalidade, terá a proteção da
lei desde a sua concepção, mas para que possa adquirir direitos deverá
3. CAPACIDADE JURÍDICA
É a capacidade para o exercício do direito de ação, isto é, a capacidade de
exercer por si só os direitos e obrigações decorrentes da vida civil.
Nesse sentido, alguns terão capacidade plena, ao atingir 18 anos ou nas
limitada, pois necessitarão serem representados ou assistidos para o exercício
de seus direitos como é o caso, por exemplo, dos menores de 16 (dezesseis) anos
Contudo, não se deve confundir personalidade jurídica (que todas as pes-
soas têm) com capacidade jurídica (algumas pessoas têm mais do que outras).
6. Na doutrina moderna existem três teorias para explicar o fenômeno do nascituro: a natalista (que o
nosso Código Civil adotou), a da personalidade condicional, que nada mais é do que uma variação da
natalista (ver Washington de Barros Monteiro), e a concepcionista (ver Silmara Chinelato e Almeda).
7. CC, Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ca habilitada à prática
de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, inde-
pendentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8. CC, Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
16 (dezesseis) anos.
9. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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