Introdução aos estudos do direito civil

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas5-43
Lição 1
CONCEITOS GERAIS
SOBRE O DIREITO CIVIl
Sumário: 1. Conceito de direito – 2. Conceito de justiça – 3. Diferença entre direi-
to e moral – 4. Direito subjetivo e direito objetivo – 5. Direito público, privado e
transindividual – 6. Direito positivo e direito natural – 7. Fontes do direito – 8. A lei
como fonte principal do direito; 8.1 Conceito de lei; 8.2 Características das leis; 8.3
Classicação das normas jurídicas; 8.3.1 Classicação das normas tendo em vista
sua força obrigatória; 8.3.2 Classicação das leis quanto à sanção; 8.3.3 Classicação
das leis segundo sua natureza; 8.3.4 Classicação das normas quanto à hierarquia;
8.3.5 Classicação das normas segundo o território; 8.3.6 Classicação das normas
quanto ao seu alcance; 8.4 Vigência das leis; 8.5 Revogação das leis; 8.6 Conitos
de leis (antinomia); 8.7 Vacatio legis9. Fontes subsidiárias do direito; 9.1 Usos e
costumes; 9.2 Os princípios gerais de direito; 9.3 O direito comparado; 9.4 O Direito
Romano; 9.5 Jurisprudência; 9.6 Doutrina – 10. Teoria tridimensional de Miguel Reale.
1. CONCEITO DE DIREITO
Direito é o conjunto de normas que regulam a conduta humana em so-
ciedade, estabelecida pelo Estado e dotada de força coercitiva, imposta a todos
indistintamente, como forma de garantir a convivência harmoniosa entre os
seres humanos.
O ser humano é um ser gregário por natureza, não vive isolado, sempre em
grupos. De outro lado é dentre os animais o único capaz de pensar, programar e
premeditar o seu agir. Ocorre que nesse agir as pessoas podem extrapolar o limite
do seu direito e assim lesionar ou cercear direitos de outros. Aí reside a impor-
tância do Direito, pois ele serve como instrumento de limitações aos excessos,
garantindo a convivência social harmônica.
Assim, o Direito nasce da necessidade de organizar a vida em sociedade,
tendo em vista que nenhuma sociedade, por mais primitiva que seja, sobreviveria
sem um mínimo de ordem.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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Daí a atualidade do antigo brocardo jurídico: ubi societas, ibi jus (onde está
a sociedade está o Direito).
Cabe ainda assinalar que a palavra “direito” se origina do latim directum
signicando aquilo que é reto, correto, direito e justo. Por isso é que Maria Helena
Diniz diz que direito não é um termo unívoco (explica uma coisa só) ou equívo-
co (que explica duas coisas desconexas), mas plurívoco porque pode ter vários
conceitos, conforme sejam as realidades estudadas.1
2. CONCEITO DE JUSTIÇA
Justiça (do latim iustitia), segundo Aristóteles, da maneira mais sintética
possível, signica dar a cada um o que é seu (suum cuique). A justiça assim seria
uma virtude que, partindo da premissa que se deve dar a cada um o que é seu,
poder-se-ia atingi-la pela concessão do Estado (justiça distributiva) ou através
das relações privadas (justiça comutativa).2
A célebre imagem da estátua com olhos vendados talvez seja o melhor
símbolo para representar o ideal de justiça, pois ela signica em última análise
que “todos são iguais perante a lei” e “todos têm iguais direitos”. Ou seja, a justiça
deve olhar para todas as pessoas de maneira igual, isto é, sem distinção de raça,
credo, status social, político ou econômico, enm garantir a verdadeira igualdade
entre todos. A justiça a bem da verdade é um ideal a ser buscado por cada um e de
forma diferente, pois seu conceito e alcance vai variar conforme seja a pessoa que
a expressa, tendo em vista que cada um terá um conceito de justiça que poderá
ser diferente em face da educação e cultura recebida, da religião professada, ou
até mesmo, em face da convivência social.
O conceito de justiça, portanto, varia de pessoa para pessoa, porque cada um
faz um julgamento de qualquer situação, conforme seus valores éticos, morais,
religiosos e sociais.
Se dúvida ainda restar, basta vocês pensarem em um processo judicial no
qual duas partes estão litigando sobre um determinado direito: aquele que se sair
vitorioso considerará que a justiça foi feita; já o perdedor, se sentirá injustiçado.
Assim, não se confunda direito com justiça!... Embora o direito seja criado com
a nalidade de fazer justiça, sabemos que muitas leis podem até ser injustas. Ou-
tras podem até ser imorais... É só lembrar que nos Estados Unidos da América,
país símbolo da democracia, até pouco tempo existia a segregação racial e ela era
1. Curso de direito civil, p. 18.
2. Sugiro a leitura da obra de Aristóteles, Ética a Nicômacos.
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LIçãO 1 • CONCEITOS GERAIS SOBRE O DIREITO CIVIL
tutelada pelas leis daquele país, logo era legal e de direito, mas não se pode dizer
que fosse uma regra de justiça.
Aliás, sempre digo para meus alunos que justiça e direito são coisas distin-
tas, tanto é verdade que eles não estão fazendo a faculdade de justiça, mas sim a
faculdade de direito!...
3. DIFERENÇA ENTRE DIREITO E MORAL
A regra moral, embora importante para a convivência humana, limita-se
à sanção de foro íntimo e à eventual reprovação pública, assim como as regras
de etiquetas, as regras religiosas etc. Em outras palavras, uma regra moral será
regra jurídica quando receber do Estado o atributo da coerção, impondo a
quem não respeitá-la a devida sanção.
Podemos armar que, de certo modo, toda regra do Direito é, no fundo, uma
regra moral que foi tornada jurídica, mas nem toda regra moral é uma regra do
Direito. Muitas regras jurídicas, antes de serem jurídicas, foram regras de ordem
moral. Por óbvio que existem disposições de leis que não têm nenhum conteúdo
moral (são amorais), como, por exemplo, as leis que regulam o trânsito ou as leis
tributárias, mas isso não quer dizer que elas sejam imorais.
O que diferencia fundamentalmente a moral do direito é a sanção a ser
imposta a quem transgrediu as regras. O descumprimento de uma regra moral
cará no foro íntimo de quem a desrespeitou (foro de consciência); enquanto o
descumprimento de uma regra de direito irá gerar consequência a ser imposta
ao transgressor pelo Estado, até coercitivamente se necessário.
Em síntese: ninguém está obrigado a cumprir uma norma de ordem
moral (não há força coercitiva), diferentemente do direito que obriga a
todos (força coercitiva imposta pelo Estado).
4. DIREITO SUBJETIVO E DIREITO OBJETIVO
Direito objetivo é o conjunto de normas que a todos se dirige e obriga, sob
pena de sanção pelo descumprimento. Em resumo: direito objetivo é a norma
de agir (norma agendi).
Direito subjetivo é a opção que tem o indivíduo de invocar a norma em seu
favor. Ou seja, é a possibilidade que a ordem jurídica outorga a alguém de agir e
de exigir dos outros um determinado comportamento. Assim, direito subjetivo
é a faculdade de agir (facultas agendi).

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