A Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 186/DF

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor do Programa de Pós-Graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará. Titular da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho
Páginas118-123

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Meus principais objetivos ao publicar este livro na edição original foram apresentar uma sustentação teórica especí ca para os programas de ação a rmativa assim como indicar os critérios para a sua validade

Ocorre que faltava ainda no Brasil ao lado de uma concepção teórica que sustentasse a ideia de ações a rmativas assim como a de nição de crité rios básicos para a sua validade uma manifestação mais de nitiva a respeito da compatibilidade desses programas com o ordenamento jurídico brasileiro principalmente com a Constituição da República

Essa manifestação veio com o julgamento no Plenário do Supremo Tri bunal Federal e com o voto uníssono dos Ministros da Corte não participou somente o Ministro Dias To oli impedido da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n DF

A referida arguição foi proposta no STF em julho de pelo Partido Democratas contra o Reitor da Universidade de Brasília o Conselho de En sino Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília Cepe e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília Cepe UnB em razão dos atos que estabeleceram cotas baseadas no critério da raça para ingresso nos cursos de graduação da referida Universidade287.

Não obstante sejam diversos os atos praticados pode se sintetizar a política de ação a rmativa da UnB da seguinte forma

Foi criado pela UnB a partir de decisão do Conselho Superior Uni versitário da UnB Consuni um programa de ação a rmativa com prazo inicial de anos reservando das vagas dos cursos de graduação para negros ou seja pretos e pardos

Os candidatos a essas vagas que optassem pelo sistema especial que é o que foi criado pelo programa na seleção deveriam cumprir alguns requisitos

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no que diz respeito ao seu aproveitamento não poderiam zerar a prova de língua estrangeira e deveriam obter no mínimo da nota da prova de linguagens e códigos e ciências sociais da nota na prova de ciências da natureza e matemática e da nota no conjunto das provas

Aplicadas as provas os candidatos seriam chamados para entrevista pessoal pela ordem de classi cação em até duas vezes a quantidade de vagas ofertadas por curso e depois o pedido de inscrição seria analisado por banca que decidiria pela homologação do cadastro do candidato às cotas288.

Proposta a ADPF pelos democratas e prestadas as informações o feito seguiu seus trâmites normais sendo julgado em e de abril de

A decisão no dia de abril foi a seguinte O Tribunal por unanimida de e nos termos do voto do Relator rejeitou as preliminares de cabimento da arguição e de sua conexão com a ADI n Votou o Presidente No mérito após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Relator julgando totalmente improcedente a arguição o julgamento foi suspenso Impedido o Senhor Ministro Dias To oli Falaram pelo requerente a Dra Roberta Fragoso Menezes Kaufmann pelos interessados a Dra Indira Ernesto Silva Quaresma Procuradora Federal pela Advocacia Geral da União o Ministro Luís Inácio Lucena Adams Advogado Geral da União pelos amici curiae Movimento contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações A rmativas nas Universi dades Federais e Instituto de Direito Público e Defesa Comunitária Popoular IDEP a Dra Wanda Marisa Gomes Siqueira Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Dr Ophir Cavalcante Júnior Defensoria Pública da União o Dr Haman Tabosa de Moraes e Córdova Defensor Público Geral Já em de abril completou se o julgamento da forma seguinte Prosseguindo no julgamento o Tribunal por unanimidade e nos termos do voto do Relator julgou totalmente improcedente a arguição Votou o Presidente Ministro Ayres Bri o Impedido o Senhor Ministro Dias To oli Plenário

O acórdão já foi publicado e tem a seguinte ementa

EMENTA ARGUIÇÃO DE...

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