DECISÃO nº 45, de 19 de dezembro de 2019

Data19 Dezembro 2019
Páginas282-282
Data de publicação20 Dezembro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Odontologia
SeçãoDO1

DECISÃO nº 45, de 19 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências e revoga as Decisões CFO-69/2016 e 33/2018.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando que o Conselho Federal de Odontologia é uma Autarquia Federal, criada por Lei, tendo como uma de suas principais incumbências a fiscalização do exercício profissional, além de acompanhar o desenvolvimento da Odontologia e seus reflexos no campo cultural e técnico-científico;

Considerando o nível de inteiração existente entre o Conselho Federal de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, com entidades científicas e educacionais, seja em âmbito nacional ou internacional, bem como, a vinculação legal com os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;

Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006;

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