DECISÃO Nº PL-987, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Páginas155-161
Data15 Junho 2018
Data de publicação20 Julho 2018
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins
SeçãoDO1

DECISÃO Nº PL-987, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.463

DECISÃO Nº: PL-0987/2018

PROCESSO: CF-1725/2016

INTERESSADO: Crea-TO

EMENTA: Homologa a alteração do Regimento do Crea-TO, com base na Resolução nº 1.074, de 2016, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 14 de junho de 2018, apreciando a Deliberação nº 062/2018-CONP e considerando que trata o presente processo de pedido de homologação de alteração do regimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - Crea-TO, aprovada, inicialmente, pelo seu respectivo Plenário por meio da Decisão PL/TO nº 116/2016; considerando que a matéria foi inicialmente analisada pela Gerência de Conhecimento Institucional (GCI), através do Parecer nº 053/2016-SIS/GCI, pela Procuradoria (PROJ) Jurídica do Confea, o que resultou no Parecer nº 091/2016, e pela Gerência Financeira do Confea (GFI), a qual se manifestou mediante Despacho de 24 de abril de 2017; considerando que, tendo em vista as desconformidades apontadas nos pareceres supramencionados, o processo foi baixado em diligência por meio do Ofício nº 1176/2017, de 26 de abril de 2017, reiterado pelo Ofício nº 2074/2017, de 28 de junho de 2017, e pelo Ofício nº 2986/2017, de 31 de agosto de 2017, para retificações por parte do Regional; considerando que, em resposta à diligência, o Regional, por meio do OFÍCIO/GAB/PRES/ Nº 287/2018, protocolizado neste Federal em 13 de março de 2018, sob o número 0337/2018, apresentou nova versão para alteração de seu regimento, aprovada pela Decisão PL/TO nº 028/2018; considerando a análise dos autos pela GCI, após retorno da diligência, resultando no Parecer nº 024/2018-SIS/GCI; considerando a inexistência de divergências significativas, que impliquem irregularidades em relação à norma geral para elaboração de regimento de Crea, estabelecida pela Resolução nº 1.074, de 2016; considerando que em função de a proposta de regimento do Crea-TO não contemplar adequadamente os princípios da articulação e da técnica redacional, foram efetuados pequenos ajustes no texto, sem alteração de mérito; considerando ainda os ajustes promovidos pela Comissão nos arts. 165 e 169 e na descrição do campo 12 do modelo de decisão da câmara especializada, com vistas a adequar o texto do regimento aos normativos vigentes; considerando que compete à CONP, conforme estabelece o inciso X do art. 42 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução n° 1.015, de 30 de junho de 2006, deliberar sobre os regimentos dos Creas e suas alterações, DECIDIU, por unanimidade: 1) Com base na Resolução nº 1.074, de 2016, homologar a alteração do Regimento do Crea-TO, que passará a vigorar conforme anexo. 2) Orientar o Crea-TO sobre o disposto na Decisão PL-1053/2013, que define ser responsabilidade dos Creas a publicação no Diário Oficial da União - DOU de seus regimentos após a homologação do Confea. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOSE CHACON DE ASSIS, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, WILIAM ALVES BARBOSA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.

Joel Krüger

Presidente do Conselho

ANEXO

REGIMENTO DO CREA-TO

TÍTULO I

DO CONSELHO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA

Art. 1º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - Crea-TO é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Palmas e jurisdição no Estado do Tocantins, instituída pela Resolução nº 372, de 16 de dezembro de 1993, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.

Art. 2º No desempenho de sua missão, o Crea-TO é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Crea-TO, para cumprimento de sua missão, exerce ações:

I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;

II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência;

III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;

IV - informativas sobre questão de interesse público; e

V - administrativas, visando a:

a) gerir seus recursos e patrimônio; e

b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea-TO é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CREA

Art. 4º Compete ao Crea-TO:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;

II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;

III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea;

IV - elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação;

V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;

VI - instituir câmara especializada;

VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

IX - instituir inspetoria;

X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;

XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea;

XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;

XIII - analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;

XIV - analisar, em segunda instância, por meio de seu plenário, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;

XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;

XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor;

XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões;

XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica;

XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;

XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;

XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia;

XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição;

XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;

XXV - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;

XXVI - registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;

XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;

XXVIII - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados...

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