Um ensaio sobre a decisibilidade comparticipada a partir de uma crítica à jurisprudência dos valores
Autor | Guilherme César Pinheiro |
Cargo | Graduado (2010) em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Foi estagiário do Ministério Público de Minas Gerais (4ª Promotoria de Justiça ? Juízo dos Registros Públicos), no período de 2008 a 2010. Foi também monitor de graduação da disciplina de Direito Processual Civil II, nos 1º e 2º... |
Páginas | 35-58 |
doi: 10.5102/prismas.v7i2.1130
Um ensaio sobre a decisibilidade
comparticipada a partir de uma crítica à
jurisprudência dos valores
Guilherme César Pinheiro1
Resumo
Considerando que o instituto jurídico processual da decisão jurisdicional
ganhou maior relevância no Estado Democrático, este - a partir de uma questão
de ordem do STF – Inquérito Policial nº 2.424 - objetiva apresentar um ensaio so-
bre a decisibilidade comparticipada a partir de uma crítica à teoria da ponderação
material de valores, principalmente ao seu caráter antidemocrático de aplicação do
direito, em face às garantias processuais porque o Supremo Tribunal Federal tem se
mostrado adepto da mencionada teoria, usando-a para fundamentar suas decisões.
Para tanto, é necessário considerar a distinção entre a fundamentação (discurso de
justicação) e a aplicação (discurso de aplicação) das normas, enunciada por Klaus
Günther e apropriada por Harbermas. Além disso, é essencial a compreensão do
princípio do contraditório como garantia de inuência e não surpresa, rechaçando,
dessa forma, o conceito do mencionado princípio, apenas como ciência e partici-
pação. E assim considerando, serão apresentadas algumas considerações para se
estruturar procedimentalidade para uma decisibilidade comparticipada.
Palavras-chave: Ponderação de valores. Normas e valores. Discurso de aplicação.
Princípio do contraditório. Decisão comparticipada.
1 Introdução
Após a instituição do Estado Democrático pela Constituição da República
de 1988, o ato decisório passa a ter maior signicância, necessitando, então, de
1 Graduado (2010) em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais. Foi estagiário do Ministério Público de Minas Gerais (4ª Promotoria
de Justiça – Juízo dos Registros Públicos), no período de 2008 a 2010. Foi também monitor
de graduação da disciplina de Direito Processual Civil II, nos 1º e 2º semestres de 2009.
36 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 2, p. 35-58, jul./dez. 2010
Guilherme César Pinheiro
uma intensa e contínua pesquisa acerca do assunto com intuito de adequá-lo ao
novo paradigma jurídico instituído. Assim, visa-se, neste trabalho, apresentar con-
siderações que possam contribuir para uma estruturação de um espaço-tempo pro-
cedimental de construção comparticipada das decisões judiciais, a partir de uma
crítica à jurisprudência dos valores.
Nesta perspectiva, há de se distinguirem os discursos de justicação dos dis-
cursos de aplicação de normas, caracterizando, principalmente, os últimos. Em se-
guida, importa visitar a teoria dos princípios jurídicos de Robert Alexy, especialmen-
te no tocante ao modo de aplicação dos princípios e à diferença entre regras e valores.
Nessa linha de pensamento, serão analisados os enunciados da teoria de Klaus Gün-
ther2 sobre os discursos de aplicação e a leitura feita por Habermas3 das duas teorias.
Mas não é só. É preciso ainda conjugar os discursos de aplicação com as ga-
rantias processuais de índole democrática, sobretudo o princípio do contraditório,
esclarecendo sua acepção moderna e destacando sua correlação com a fundamen-
tação das decisões.
Destarte, a decisão jurisdicional não pode ser construída, senão de maneira
comparticipada e policêntrica, ao contrário do proposto pela sosticada teoria dos
princípios de Robert Alexy, que confunde o que é devido (obrigatório ou permitido
– o Direito) com aquilo é negociável ou passível de preferências (valores), prescre-
vendo, também, um modo arbitrário de aplicação de princípios (lei da ponderação).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal mostrou não ter compreendido os
preceitos e limites impostos pelo novo paradigma no tocante ao instituto estudado,
uma vez que em resposta a uma questão posta pelo presidente do STJ (Inquérito
Policial nº 2.424-4) que servirá de base para o presente, mostrou-se adepto à teoria
2 GÜNTHER, Klaus. e sense of appropriateness: application discourses in morality and
law. New York: State University of New York Press, 1993. GÜNTHER, Klaus. Un concepto
normativo de coherencia para uma teoría de la argumentación jurídica. Tradução Juan
Velasco Arroyo. Doxa: Cuaderno de Filosoa del Derecho. Alicante, n. 17-18, 1995.
3 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro, 1997. (Biblioteca tempo universitário, 101-102).
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