DECISÕES
Data de publicação | 17 Setembro 2020 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.002 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 5002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
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REQTE.(S) |
: |
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE |
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ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ ALFREDO BORGES (21350/MG) E OUTRO(A/S) |
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INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
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INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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AM. CURIAE. |
: |
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG |
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ADV.(A/S) |
: |
IRMAR FERREIRA CAMPOS (22355/MG) |
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ADV.(A/S) |
: |
BRUNO FREITAS CAMPOS (76841/MG) |
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ADV.(A/S) |
: |
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (94015/MG) |
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ADV.(A/S) |
: |
LUCAS TAVARES MOURAO (154981/MG) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei" posta no inc. I do art. 13, da expressão "facultado ao DECON intervir no processo como assistente" do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.515/2000 DE MINAS GERAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE MINAS GERAIS.
1.Competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário.
2.Inexistência de reserva de iniciativa do Poder Executivo em matéria tributária.
3.Princípio da isonomia observado no diploma estadual. Autoaplicabilidade de direitos e garantias fundamentais na atividade fiscal.
4.Inconstitucionalidade das normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público.
5.Ação direta julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.480 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 5480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
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REQTE.(S) |
: |
ABEP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS |
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ADV.(A/S) |
: |
EDUARDO MANEIRA (20111/DF, 112792A/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
... |
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