Decreto 8.426/15 - PIS/COFINS sobre receitas financeiras

AutorVictor Hugo Marcão Crespo/Letícia Pelisson Senna
CargoAdvogado do Barbosa, Mussnich Aragão/Pós-graduada em direito tributário (PUC/SP) Advogada do Barbosa, Mussnich Aragão
Páginas6-8
Doutrina
6Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
DECRETO8.426/15
‒PIS/COFINS
SOBRERECEITAS
FINANCEIRAS
VictorHugoMarcãoCrespo
AdvogadodoBarbosa,MussnichAragão
LetíciaPelissonSenna
Pós-graduadaemdireitotributário(PUC/SP)
AdvogadadoBarbosa,MussnichAragão
Excertos
“O contribuinte não pode f‌i car à
mercê do arbítrio arrecadatório
estatal, sob pena de uma situação
de insegurança jurídica contínua e
insustentável”
“O princípio da separação de
poderes tem como principal
objetivo evitar que o poder se
concentre nas mãos dos mesmos
entes, de forma que a evitar abusos
e arbítrios”
“O ‘exercício de competência
tributária’ signif‌i ca a previsão de
todos os elementos da hipótese de
incidência do tributo: fato gerador,
contribuinte, aspecto temporal
e espacial, base de cálculo e
alíquota”
1.Introdução
Em consonância com
as medidas de ajuste
f‌i scal iniciadas pelo
governo federal em 2015, a re-
cente promulgação do Decreto
8.426/15 reestabeleceu a incidên-
cia parcial das contribuições so-
ciais do PIS e da Cof‌i ns sobre as
receitas f‌i nanceiras para os con-
tribuintes optantes pela sistemáti-
ca não cumulativa (Lei 10.637/02
O Decreto 5.442/05, o qual
foi expressamente revogado pelo
Decreto 8.246/15, até então es-
tava em vigor e previa a isenção
de PIS/Cof‌i ns sobre as receitas f‌i -
nanceiras destes contribuintes. À
época, essa redução foi vista pelo
governo e pela Receita Federal
como contrapartida à extinção
da possibilidade de apuração de
créditos em relação às despesas
f‌i nanceiras decorrentes de em-
préstimos e f‌i nanciamentos.
O aumento das alíquotas das
contribuições sociais incidentes
sobre as receitas f‌i nanceiras foi,
respectivamente, de 0,65% para o
PIS e 4% para a Cof‌i ns, e passa
a valer a partir de 1º de julho de
2015, em observância ao princí-
pio da anterioridade nonagesimal
A estimativa é de que cerca de
80 mil empresas sejam afetadas
pela nova regra, a partir das quais
o governo federal espera um au-
mento na arrecadação em torno
de R$ 2,7 bilhões de reais.
Ocorre, no entanto, que a pro-
mulgação do decreto traz à tona
algumas controvérsias jurídicas
relevantes, tais como: (a) a (i)le-
galidade do aumento da alíquota
das contribuições por meio de de-
creto; (b) a (im)possibilidade de
delegação de competência tribu-
tária ao Poder Executivo.
O presente artigo tem como
objetivo oferecer algumas im-
pressões acerca de ambas as
questões supracitadas.
2.Da(i)legalidadedo
aumentodaalíquotadas
contribuiçõespormeiode
decreto
A primeira controvérsia que
pode surgir é a de se um decreto
do Poder Executivo tem legiti-
midade para aumentar a alíquota
das contribuições sociais, tendo
em vista o princípio da estrita
legalidade/tipicidade em matéria
tributária.
Como se sabe, é nuclear no
sistema constitucional o princí-
pio de que ninguém é obrigado a
fazer ou não fazer algo senão em
virtude de lei (art. 5o, II – CF/88).
Em matéria tributária, prevê o
art. 150, inciso I, como garantia
ao contribuinte que os entes fe-
derativos não poderão exigir ou
aumentar tributo sem lei que o
estabeleça1.
Não fosse suf‌i ciente, a própria
def‌i nição de tributo prevista no
3o) denota tratar-se de prestação
pecuniária compulsória instituída
em lei.
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 6 20/08/2015 17:04:44

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