Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas216-218

Page 216

Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

    II - empresário ou empregador rural:

  3. a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

  4. quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a forca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região;

  5. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região (NR).

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    OBS: Artigo 1º com a nova redação determinada pelo art. 5º da Lei n. 9.701, de 17 de novembro de 1998.

    Art. 2º Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do trabalho, que decidirá após as diligências necessárias e ouvida uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas Confederações pertinentes. (revogado pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998).

    § 1º As pessoas de que tratam as letras b, do item I, e b e c, do item II, do art. 1º, poderão, no curso do processo referido neste artigo, recolher a contribuição sindical a entidade a que entenderem ser devida ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fazendo-se, posteriormente, o estorno, a compensação ou repasse cabível. (revogado pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998)

    § 2º Da decisão do Delegado Regional do trabalho caberá recurso para o Ministro do trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias. (revogado pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de...

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