Lei n. 11.250 de 27 de dezembro de 2006

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas242-242

Page 242

Regulamenta o inciso III do art. 153 da Constituição federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição federal, poderá celebrar convênios com o Distrito federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita federal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 2º A Secretaria da Receita federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que...

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