DECRETO Nº 47.737, DE 22 DE JULHO DE 2019. Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por estiagem. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340,...
Data de publicação | 23 Julho 2019 |
Número da edição | 137 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 137 Recife, 23 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 47.737, DE 22 DE JULHO DE 2019.
Declara situação anormal, caracterizada como
“Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios
do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por
estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição do
Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de Abril de
2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões
atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da
normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos
provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 010, datado de 18 de julho de 2019, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil
de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. AGRESTINA 33. LAGOA DO OURO
2. ÁGUAS BELAS 34. LAJEDO
3. ALAGOINHA 35. LIMOEIRO
4. ALTINHO 36. OROBÓ
5. ANGELIM 37. PANELAS
6. BELO JARDIM 38. PARANATAMA
7. BEZERROS 39. PASSIRA
8. BOM CONSELHO 40. PESQUEIRA
9. BOM JARDIM 41. PEDRA
10. BREJÃO 42. POÇÃO
11. BREJO DA MADRE DE DEUS 43. RIACHO DAS ALMAS
12. BUÍQUE 44. SAIRÉ
13. CACHOERINHA 45. SALGADINHO
14 CAETÉS 46. SALOÁ
15. CALÇADO 47. SANHARÓ
16. CANHOTINHO 48. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
17. CAPOEIRAS 49. SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
18. CASINHAS 50. SÃO BENTO DO UNA
19. CUMARU 51. SÃO CAETANO
20. CUPIRA 52. SÃO JOÃO
21. FEIRA NOVA 53. SÃO JOAQUIM DO MONTE
22. FREI MIGUELINHO 54. SÃO VICENTE FÉRRER
23. GARANHUNS 55. SURUBIM
24 GRAVATÁ 56. TACAIMBÓ
25. IATI 57. TAQUARITINGA DO NORTE
26. IBIRAJUBA 58. TEREZINHA
27. ITAIBA 59. TORITAMA
28. JATAÚBA 60. TUPANATINGA
29. JOÃO ALFREDO 61. VENTUROSA
30. JUCATI 62. VERTENTE DO LÉRIO
31. JUPI 63. VERTENTES
32. JUREMA
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