DECRETO Nº 49.369, DE 24 DE AGOSTO DE 2020. Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco-CEP/OS, no âmbito da política estadual de assistência aos estudantes universitários. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado, CONSIDERANDO o c...

Data de publicação25 Agosto 2020
Número da edição158
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 158 Recife, 25 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 49.369, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos
estudantes associados à Casa do Estudante de
Pernambuco-CEP/OS, no âmbito da política estadual de
assistência aos estudantes universitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e I V do art. 37 da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o caput do art. 51 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, que
determina que a destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente, sejam
observadas algumas condicionantes;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 51 da Lei nº 16.622, de 2019, determina que uma das condicionantes é a prévia publicação,
pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários,
DECRETA:
Art.1º Aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco – CEP/OS, nos termos deste Decreto, fica concedido
auxílio alimentação, que poderá ser disponibilizado mediante fornecimento de refeições ou de crédito em cartão refeição.
§ 1º O auxílio alimentação somente se dará por meio de crédito em cartão refeição quando o estudante beneficiário, em
função de suas atividades educacionais, não se encontre nas dependências físicas da CEP/OS.
§ 2º O auxílio alimentação, em qualquer das suas modalidades, corresponderá a 3 (três) refeições diárias durante o período
em que o estudante beneficiário estiver associado à CEP/OS.
§ 3º Não haverá direito ao auxílio alimentação nos períodos de recesso escolar.
Art. 2º Consideram-se, para fins deste Decreto, associados à CEP/OS, portanto beneficiário do auxílio que trata o art. 1º, os
estudantes que:
I – tenham sido habilitados, avaliados, selecionados em chamada pública e admitidos pela Comissão Permanente de
Avaliação e Seleção da CEP/OS, para a categoria de Sócios Internos ou Externos, nos termos do art. 4º do Regimento Interno da
referida Associação Civil;
II - estejam matriculados em universidade pública ou privada no Município do Recife/PE,
III - sejam egressos da Rede Pública de Ensino; e
IV - não sejam beneficiários de Programa Social.
Art. 3º Fica autorizada a CEP/OS a contratar pessoas jurídicas especializadas para o preparo e f ornecimento de refeições e
de cartão refeição para utilização em estabelecimentos especializados de Rede Credenciada.
Parágrafo único. O serviço prestado pela empresa contratada pela CEP/OS, nos termos do caput, deverá atender a padrões
fitossanitários e nutricionais e passar por avaliação periódica dos estudantes beneficiários.
Art. 4º O Secretário de Educação e Esportes poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 5º A CEP/OS poderá estabelecer critérios complementares para concessão do auxílio alimentação de que trata este
Decreto, por meio de normas internas, observadas as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.370, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2020, de 17 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo
A, Bom Conselho, Belo Jardim-PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, o estímulo de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carregador bateria íons lítio - NBM/SH 8504.40.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 158 Recife, 25 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.371, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.134, de
16 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 23.336, de 14 de
junho de 2001, para a empresa ACUMULADORES MOURA
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 21.134, de 16 de
dezembro de 1998, e o Decreto nº 23.336, de 14 de junho de 2001, concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S/A,
estabelecida na Rua Diário de Pernambuco, nº 195, Edson Mororó Moura - Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e
CACEPE nº 0008854-44, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.134, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e
do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, 81% (oitenta e um cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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