Decreto nº 5.053 - Fiscalização de Produto Veterinário

Páginas53-53
SALA
RI
O MÍN I
MO-
APLICA
DO
NOVO
VALO
R
MED
ID
A PR
OV
I
RI
A
N"
IX2,DE29DEA
BRIL
DE20
0·_.
!Ji.1piie
.111hre
o
salário
111Íni111o
a 1wr1ir
de
I o
de
11111io
de
200-1,
c•
outras
III'IJ\
'Ílléncia.\.
O
PRESIDENTE
DA
REPlJBLICA, no
u'o
da
atrihuic;ão que lhe
conlerc
o art. 62 da Con,tJtuic,·;io, adota
a seguinte Medida
Prm
·
J,Ún;J
, coml01'c,'a de lei:
Art.
I"
A partir de I" de maio de
200-+.
apcís a
aplicac;ão dos pcrccntuais dc sclc JntcJros c ccnto c oitenta
c um déc1nws de milésimo por cento, a tlttilo de rcajustc,
C de Ullllntciru C
dOiS
mil, du;cntOS C Oitenta
déCllllOS
de
mi
lés1mo por ccnto, a l ítulo de aumento real, sobre o valor
de
R$
240,00
(du;entos
c quarenta reais), o saJjrio mínimo
'cr;Í de R$ 260,00
(du;cntos
c
'essenta
rcai,).
Par;Ígralo único. Em
VI
nu de do disposto
no
ca1111t,
o valor di;írio do sahírio mínllllll corrc,pondcr;Í a
R$
R,67
(oito reais c sessenta c sete LTntavo') c o
'cu
valor horário
a R$ I, I R (um real c
dcmito
centavos).
Art.
2"
A partir de
I"
de maio de 2004, o valor da
cota do salário-família por
fi
I h o ou cqu i parado de qualquer
condic;ão, até
quatouc
ano'
de iLbdc ou
1ndl
ido de qualquer
idade é de:
I -
R$
20,00 (vinte reais), para o segurado com
rcmuJH:rac,·;io
mcnsaln;io
superior a R$ 300 ,00 (
trc;cntos
c noventa reais);
li -R$
14
.00
(quatouc
rc;m c nove centavos),
para o
'cgurado
com rcmuncrac;ão mensal
supcnor
a R$
300,00
(lrc;cntos
c noventa reais) c igual
ou
inferior a R$
.'iR6
,
10
(quinhentos c Oitenta c
sc1s
rca1s
c
dc;cnove
centavos).
Art.
3'
' Esta Medida Provisúria entra em vigor na
data de sua puhlicJ<;ão .
Hrasília,
20
de ahn I de 2004; I
R3"
da Independência
c I
16
" da Rcpúhl1ca .
LU IZ INÁCIO LULA
DA
SILVA
Antonio
l'alocci
Filho
Ricardo
Jose
Riheiro
(;uido
1\fw//ega
A111ir
Lando
(D.O.U .. Co! 2. de 30 .04.200-+. p;íg.
2)
FISCA
LI
ZA(,';\()- PRODUTO
DE
USO
VETER I
NA
RI
O
DECR
ETO
"5.053,
DE
22
DE
A
BRIL
DE
2004
Apro\
'a o l
nto
de
Fiscali
:
aciio
de
Produtos
de
Uso
Veterinário<
'
dos
l:
'swhl'iecilllentos
que
os
FahrÚfl/1'
111
011
Conll
'
rcú
·nl. <'
outras
IIUJI
'idc;
ncias.
O
PRESIDENTE
DA REPÚHLICA,
no
uso da
atribuição que lhe confere o
art
.
R-+
. inciso I
V.
da Constlluição,
c tendo
em
vista o que dispiic o art.
12
do Decreto -Lei
n"
467,
de
L\
de fevercm1 de 1060,
DECRETA:
Art.
I"
Fica aprovado o anexo Regulamento de
Fiscali;ac,·;io de Produtos de
u,o
Veterinário c dos
E'tahclecimcnto'
que
o'
Fahnqucm
ou Comerciem.
Art.
2"
Compele
ao Ministério da Agricultura,
Pccu;íria c
Aba,tcc
1 mcnlo
h;u
\ar
normas complementares
referentes i1 fahncac;ão , ao
controle
de qualidade, à
comcrcJa!J;ac;ão c ao cn\Prcgo
do'
pmdutos
de uso
vctcrin;íno,
c
demais
pcrtJilcntcs
para
a
normali;ac;ão do RcgulaJncnto,JnclusiiC as
aprm
ada'
no
i'unhito do
Grupo
Mercado
Comum
do Sul -lcrcosul.
Art.
3"
Este Decreto entra c1n v1gor na data de sua
puhlicac,·ão.
REV
ISTA
BON
I.J
UR
I
S-
Ano
XV
I -
N"
_.
X7-
J
un
ho/2004
Art.
4"
Ficam revogados os Decretos n'" 1.662, de
6 de outubro de 1995, 2.062, de 7 de novembro de 1996, c
o art.
5"
do Decreto
n"
76.986, de 6 de janeiro de 1976.
Brasília,
22
de abril de 2004; 183"da Independência
c I
16"
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA
SILVA
Roberto Rodrigues
(D.O.U.
Co! I, de 23.04.2004, pág. I)
IDENTIFICAÇÃ O DE ÁR
EA
DE
PR
ESERVAÇÃO-
AT
RIB
UIÇÃO
DO
MI
NISTÉ
RIO
DO
ME
IO
AM
BI
EN
TE
DEC
R
ETO
N"
5.
09
2,
DE
21
DE
MA
IO
DE 2004*
!Jejlne
regras
para
identificaçiio
de
áreas
prioritárias
para
a
consen•aciio,
uti/izariio
.l'llstentCÍ\
el
e
rr•particiio
dos
benefício.\
·
da
biodil'ersidade,
no
â111bito
das
atrihuiçDes
do
Ministério
do
Meio
A111biente.
O V ICE-PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA,
no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atrihuic;ões que lhe
confere
o art. 84, inciso I
V,
da
Constituição, c tendo em vista o disposto na Lei
n"
6.938,
de
:11
de agosto de
1981
e no Decreto
n"
4.339, de 22 de
agosto de 2002,
DECRETA:
Art.
I"
As
áreas prioritúrias para a conservac;ão,
utili1.ação sustcntúvel c repartição dos benefícios da
hiodi vcrsidadc,
no
funbito das atri buiçõcs
doM
in
i stério do
Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.
Art.
2"
Para fins do d isposto
no
art. I o, a avaliação
c idem i
fi
cação de áreas c ações prioritárias para a conservação,
uti lilação sustentável c repartição da biodi vcrsidadc !'ar-se-
á
comidcrando-sc
os seguintes conjuntos de biomas:
I - Amazônia;
11-
Cerrado e Pantanal;
111
-Caatinga;
IV-
Mata
At
lântica c Campos Sulinos; c
V - Zona Costeira c Marinha.
Art. 3'' A portaria a que se refere o art.
I"
deste
Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no
""Projeto de Conservação c Utilização Sustentável da
Divw,idadc
8iológica
Brasileira -PROBIO" c serão
discriminadas
em
mapa
das
áreas
prioritárias
para
conservação c utilização sustcntda
di
vcrsidadc biológica
hrasi
lei
ra.
Art. As áreas a serem instituídas pela portaria
minlqcrial
, a que se refere o art.
deste Decreto, serão
consideradas para fins de instituição de unidades
de
conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da
Natureza-
SNUC, pesquisa c invcnt
da
hiodivcrsidadc,
utilização,
recuperação
de
degradadas c de espécies sobrccx plotadas ou ameaçadas de
cxlinção c repartição de benefícios derivados do acesso a
recursos
genéticos
e ao
conhecimento
tradicional
associado.Art.
O disposto neste Decreto não implica
restrição adicional à legislação vigente.
Art.
6"
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
21
de
maio
de
2004; 183"da Independência
c I
16"
da Rcpúbl ica.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
(D.O .U , Co! 2, de 24.05.2004,
p
2)
*NOTA
BO
N
J,J
U
RI
S:
a íntegra da legislação encontra-
se i1
dispos1ção
dos
assinantes
Bonijuris,
que
poderão
so!Jcitá-la
através
do fone
(41)
322-3835,
correio
ou
c-ma
i
I:
j urid i co@ bonij uri
s.com.
br
53

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