DECRETO Nº 55.058, DE 25 DE JULHO DE 2023. Modifica o Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre cancelamento de débito tributário e não tributário. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO, a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de...

Data de publicação26 Julho 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição139
Poder Executivo
Ano C • Nº 139 Recife, 26 de julho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 55.058, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre cancelamento de débito tributário e não
tributário.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
cancelamento de débito tributário e não tributário,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.059, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do
imposto na entrada interestadual de álcool para fim não
combustível.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 7/2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023, que alterou o Protocolo ICMS
17/2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 473. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o destinatário ser estabelecimento industrial inscrito
no Cacepe com atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Protocolo
ICMS 17/2004). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.060, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à escrituração do Livro
de Movimentação de Combustíveis na Escrituração Fiscal
Digital – ICMS/IPI.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de incorporar na Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI a
obrigação do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC,
DECRETA:
Art. 1º O art. 269-F do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 269-F. ......................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.061, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
Programa de Investimento em Infraestrutura.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 85/2011, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 15/2011, publicado no Diário
Oficial da União de 12 de outubro de 2011, prorrogado pelo Convênio ICMS 56/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
13/2022, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2022;
Poder Executivo
Ano C • Nº 139 Recife, 26 de julho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 316-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou
manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 30 de
abril de 2024, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido
crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.062, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para
recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas
operações com gasolina.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
Fecep, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que
especifica;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 15/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20
de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol
anidro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle,
apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 550-A. .....................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste T ítulo não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser
observadas as disposições do Capítulo III do Anexo 41. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 550-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL,
GLP, GASOLINA E AEAC
(art. 418-B) (NR)
..........................................................................................................................
Art. 1º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - nas operações com gasolina e AEAC, Convênio ICMS 15/2023. (NR)
.....................................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial
Art. 19. O cálculo e o recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecep, de que trata o parágrafo único do art.
550-A deste Decreto, devem ser efetuados nos termos definidos neste Capítulo, relativamente às operações com
gasolina. (AC)
Seção II
Do Recolhimento do Valor Adicional
Art. 20. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado pelo contribuinte ou
responsável que esteja obrigado, nos termos do Convênio ICMS 15/2023, a recolher ou repassar o imposto devido a
este Estado nas operações com gasolina e AEAC. (AC)
Seção III
Do Cálculo do Valor Adicional
Art. 21. A alíquota específica ( ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0244
(duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (AC)
Art. 22. O valor do adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde à multiplicação da alíquota prevista no art. 21
pelo volume de gasolina. (AC)
Parágrafo único. O valor calculado na forma do caput deve ser deduzido daquele devido pelo regime de tributação
monofásica. (AC)
Seção IV
Do Prazo para Recolhimento do Valor Adicional

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