Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016

AutorJosé Calasans Junior
Ocupação do AutorAdvogado, com especialização em administração de empresas pelas Universidades de São Paulo (USP) e Federal da Bahia (UFBA)
Páginas147-170
DECRETO NÀ 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art 
caput incisos )V e V) alínea a da Constituição e tendo em vista o disposto na
Lei no  de  de junho de 
DECRETA
CAPÍTULO )
D)SPOS)ÇÕES PREL)M)NARES
Seção I
Do âmbito de aplicação e das deinições
Art  Este Decreto regulamenta no âmbito da União a Lei no  de  de
junho de  que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa p’blica da socie
dade de economia mista e de suas subsidiárias
148 A LICITAÇ‹O E CONTRATAÇ‹O NAS EMPRESAS ESTATAIS
Parágrafo ’nico As disposições deste Decreto se aplicam também às empresas
estatais sediadas no exterior e às transnacionais no que couber
Art o Para os ins deste Decreto considerase
)  empresa estatal  entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União
))  empresa p’blica  empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença
diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes
exclusivamente do setor p’blico
)))  sociedade de economia mista  empresa estatal cuja maioria das ações com
direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a partici
pação do setor privado
)V  subsidiária  empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença
direta ou indiretamente a empresa p’blica ou a sociedade de economia mista
V  conglomerado estatal  conjunto de empresas estatais formado por uma empresa
p’blica ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias
V)  sociedade privada  entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença
direta ou indiretamente à União a Estado ao Distrito Federal ou a Município e
V))  administradores  membros do Conselho de Administração e da Diretoria da
empresa estatal
Parágrafo ’nico )ncluemse no inciso )V do caput as subsidiárias integrais e as
demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majo
ritário inclusive as sociedades de propósito especíico
Seção II
Da constituição da empresa estatal
Art o A exploração de atividade econômica pela União será exercida por meio de
empresas estatais
Art o A constituição de empresa p’blica ou de sociedade de economia mista
inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário
dependerá de prévia autorização legal que indique de forma clara relevante inte
resse coletivo ou imperativo de segurança nacional nos termos do caput do art
 da Constituição
Art 
o
O estatuto social da empresa estatal indicará de forma clara o relevante
interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional nos termos do caput do
art  da Constituição
Art 
o
A constituição de subsidiária inclusive sediada no exterior ou por meio
de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário dependerá de prévia
autorização legal que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa
p’blica ou da sociedade de economia mista controladora
Art o Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição d e subsidiária
ser genérica o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar
de forma individualizada a constituição de cada subsidiária
Parágrafo ’nico A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal
controladora

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