Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016
Autor | José Calasans Junior |
Ocupação do Autor | Advogado, com especialização em administração de empresas pelas Universidades de São Paulo (USP) e Federal da Bahia (UFBA) |
Páginas | 147-170 |
DECRETO NÀ 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art
caput incisos )V e V) alínea a da Constituição e tendo em vista o disposto na
Lei no de de junho de
DECRETA
CAPÍTULO )
D)SPOS)ÇÕES PREL)M)NARES
Seção I
Do âmbito de aplicação e das deピinições
Art Este Decreto regulamenta no âmbito da União a Lei no de de
junho de que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa p’blica da socie
dade de economia mista e de suas subsidiárias
148 A LICITAÇ‹O E CONTRATAÇ‹O NAS EMPRESAS ESTATAIS
Parágrafo ’nico As disposições deste Decreto se aplicam também às empresas
estatais sediadas no exterior e às transnacionais no que couber
Art o Para os ins deste Decreto considerase
) empresa estatal entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União
)) empresa p’blica empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença
diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes
exclusivamente do setor p’blico
))) sociedade de economia mista empresa estatal cuja maioria das ações com
direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a partici
pação do setor privado
)V subsidiária empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença
direta ou indiretamente a empresa p’blica ou a sociedade de economia mista
V conglomerado estatal conjunto de empresas estatais formado por uma empresa
p’blica ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias
V) sociedade privada entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença
direta ou indiretamente à União a Estado ao Distrito Federal ou a Município e
V)) administradores membros do Conselho de Administração e da Diretoria da
empresa estatal
Parágrafo ’nico )ncluemse no inciso )V do caput as subsidiárias integrais e as
demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majo
ritário inclusive as sociedades de propósito especíico
Seção II
Da constituição da empresa estatal
Art o A exploração de atividade econômica pela União será exercida por meio de
empresas estatais
Art o A constituição de empresa p’blica ou de sociedade de economia mista
inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário
dependerá de prévia autorização legal que indique de forma clara relevante inte
resse coletivo ou imperativo de segurança nacional nos termos do caput do art
da Constituição
Art
o
O estatuto social da empresa estatal indicará de forma clara o relevante
interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional nos termos do caput do
art da Constituição
Art
o
A constituição de subsidiária inclusive sediada no exterior ou por meio
de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário dependerá de prévia
autorização legal que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa
p’blica ou da sociedade de economia mista controladora
Art o Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição d e subsidiária
ser genérica o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar
de forma individualizada a constituição de cada subsidiária
Parágrafo ’nico A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal
controladora
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