Deep web: como proteger crianças e adolescentes

AutorClaudio Joel Brito Lóssio e Rosângela Tremel
Páginas587-603
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DEEP WEB: COMO PROTEGER
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Claudio Joel Brito Lóssio
Professor, CEO SNR Sistemas Notarial e Registral – empresa premiada pelo GPTW
em 2019-2020 e 2020-2021, Sênior Software Developer, Mestre e Doutorando em
Direito pela UAL, Mestrando em Engenharia de Segurança Informática pelo IPBeja.
Advogado com Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance, em Direito Penal e
Criminologia, Direito Notarial e Registral, MBA em Gestão de TI, MBA em Engenharia
de Software, em Gestão e Governança Corporativa, em Perícia Forense Computacional.
DPO pela Universidade de Nebrija, Membro Lab UbiNET e Juscibernética. Autor das
obras, Manual Descomplicado de Direito Digital pela JusPodivm e Proteção de dados
e Compliance Digital pela Almedina. Eterno aprendiz.
claudiojoel@juscibernetica.com.br | http://lattes.cnpq.br/2450138244071717
Rosângela Tremel
Mestre em Políticas Estratégicas com louvor; Advogada; Jornalista; Administradora de
empresas; Criadora do projeto e Editora-Chefe da Revista Jurídica da Unisul“De fato
e de direito” – versões impressa e eletrônica; Especialista em Advocacia e Dogmática
Jurídica; em Marketing e em Ciências Sociais; autora, organizadora e coautora de
várias obras jurídicas; cronista Nupodjus; colaboradora de periódicos especializados
e palestrante entusiasmada.
tremmeladvogada@hotmail.com http://lattes.cnpq.br/4713595988112432
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Os diplomas legais em tutela das crianças e adolescentes
– 3. A deep web 4. Convivendo com a existência da deep web 5. Considerações nais – 6.
Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Crianças e jovens, que sociologia costuma classif‌icar como geração Z e Mille-
nials, já nascem plugados em celulares e tablets, navegam por toda a web e ainda dão
lições aos mais velhos. Esta expressão popular “conectados desde o berço” dá uma
ideia do admirável mundo novo que se desenha no cotidiano atual. Se, por um lado,
as opções de ampliação de horizontes via tecnologia estão concretizadas, em igual
proporção aumentaram as vulnerabilidades dos usuários que, quando na infância
ou na adolescência, ainda não têm discernimento para descartar o que pode se trans-
formar em problema e, neste contexto, a soma de cuidados de pais e responsáveis
explodiu em um espectro assustador.
Nas décadas de 80 e 90 era comum chamar a televisão de babá eletrônica,
cuja programação consistia em 30 horas diárias reservadas ao segmento infanto-
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CLAUDIO JOEL BRITO LÓSSIO E ROSÂNGELA TREMEL
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juvenil. Conforme previsto pela revista Veja1 em 2012, a tv aberta para público
infantil foi aposentada. A esta previsão, já concretizada, se somam a tv fechada
com poucas opções e o fascinante mundo digital, com surpresas a cada clique.
Com esta maior exposição, assim como houve sequelas daqueles que delegaram à
tv quase que exclusivamente a atividade de baby-sitter, também se aprofundam os
problemas decorrentes de uma vida virtual muito intensa. Af‌inal, um link chama
o outro, que remete a um diferente, que sugere novos fascínios. A esta observação,
une-se a histórica ideia de que “ As informações que af‌luem pelo mundo intei-
ro, transmitidas pelo cinema, pelo satélite, pelo teletipo, impressionam mais à
criança e ao adolescente do que os conselhos de papai e mamãe.” Esta af‌irmativa,
originalmente extraída no Simpósio de Metodologia da Linguagem Total, em
dezembro de 1970, vem reproduzida no ano 2000 por Ianary Silva 2 e, mesmo
antiga, cabe à perfeição no contexto do mundo virtual. Patricia Peck def‌ine bem,
ao dizer que “a internet é a rua da sociedade atual”, implicando reconhecer que
quanto maiores a interatividade da web e o acesso às novas tecnologias, “maior
a necessidade de educação”.3
Jones Figueirêdo Alves dedica atenção ao assunto e alerta quando reforça a ideia
de que educar é preciso, para evitar extremos que ocorrem quando: “em primeiro
momento, crianças e adolescentes são estimulados a uma imersão na realidade vir-
tual, tecnologia e redes sociais os seduzem em substituição da presença dos pais,
que, omissos às relações parentais mais qualif‌icadas, outorgam-lhes a denominada
“orfandade digital”. Eis que submetidos, então, aos modernos aparatos da virtuali-
dade, seus instrumentos e redes, tornam aqueles ainda mais vulneráveis.4
Neste cenário, o pantanoso terreno virtual levou Patrícia Peck a cunhar a
expressão “abandono virtual” em artigo sobre o tema, avaliando que “os pais têm
responsabilidade civil de vigiar os f‌ilhos”5, cabendo a eles supervisionar de perto o
que transcorre na vida online dos f‌ilhos, no intuito de que seja saudável em todos
os aspectos, número de horas e conteúdo. Isto posto, não haverá abandono digital,
visto que, tal só ocorre quando: “a negligência parental conf‌igurada por atos omis-
sos dos genitores, que descuidam da segurança dos f‌ilhos no ambiente cibernético
proporcionado pela internet e por redes sociais, não evitando os efeitos nocivos delas
1. VEJA. A babá eletrônica está a um passo da aposentadoria. Por Zylberkan; Mariana. Disponível em: https://
veja.abril.com.br/cultura/a-baba-eletronica-esta-a-um-passo-da-aposentadoria/. Acesso em: 21 maio 2021.
2. SILVA, Ynaray, J. da. Meios de comunicação e educação: o rádio, um poderoso aliado. In: CITELLI, Adilson
(Org.). Outra linguagem na escola: publicidade, cinema e tv, radio, jogos, informática. São Paulo: Cortez,
2000, p. 133-174.
3. PINHEIRO, Patrícia Peck. Abandono digital. In: PINHEIRO, Patrícia Peck (Coord.). Direito Digital Aplicado
2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2016.
4. CONSULTÓRIO JURÍDICO. Negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crian-
ca-efeitos-nocivos-internet. Acesso em: 21 maio 2021.
5. PINHEIRO, Patrícia Peck. Abandono digital. In: PINHEIRO, Patrícia Peck (Coord.). Direito Digital Aplicado
2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2016.
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