Delegado pode postular e representar em juízo

AutorJoaquim Leitão Júnior
CargoDelegado de polícia do mato grosso
Páginas242-247
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
PRÁTICA JURÍDICA
Joaquim Leitão JúniorDELEGADO DE POLÍCIA DO MATO GROSSO
DELEGADO PODE POSTULAR
E REPRESENTAR EM JUÍZO
Apesar de ainda existirem questiona-
mentos da ala conservadora e classista
dos doutrinadores, é inegável que se
conferiu ao delegado de polícia, como
representante da Polícia Judiciária, a
capacidade postulatória para representar em
juízo, favoravelmente a determinadas situa-
ções da investigação criminal, iniciada em sede
policial.
O texto será permeado, com base na impar-
cialidade que deve pairar sobre os atos da au-
toridade policial no exercício do seu múnus, na
atividade de polícia judiciária.
O legislador ordinário claramente fez alusão
às intervenções do delegado de polícia perante
o Poder Judiciário, empregando a expressão
“representar” (representação), lembrando que
não existem palavras inúteis no texto da lei.
Para ilustrar claramente nossas falas, traze-
mos à baila os textos legais que fazem referên-
cias expressas à representação policial do dele-
gado de polícia.
O art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal
preconiza que:
Art. 144. [...]
§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e es-
truturado em carreira, destina-se a:
I − apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e inte-
resses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou interna-
cional e exija repressão uniforme, segundo se dispu-
ser em lei;
[...]
§ 4º. às polícias civis, dirigidas por delegados de polí-
cia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
Esses dispositivos constitucionais, de ma-
neira nítida, evidenciam a divisão de tarefas de
investigar e o protagonismo do delegado de po-
lícia no seio da investigação joga luz em todo o
restante do ordenamento jurídico.
A Lei 12.830/13 trouxe importante contem-
plação legal ao delegado de polícia, projetando
a seguinte redação:
Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais exercidas pelo delegado de po-
lícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas
de Estado.
§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de au-
toridade policial, cabe a condução da investigação
criminal por meio de inquérito policial ou outro pro-
cedimento previsto em lei, que tem como objetivo a
apuração das circunstâncias, da materialidade e da
autoria das infrações penais.
§ 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao dele-
gado de polícia a requisição de perícia, informações,
documentos e dados que interessem à apuração dos
fatos.
Na esteira do que foi sublinhado no plano
constitucional, mas agora sob a óptica infrale-
gal, esse dispositivo evidencia a divisão de tare-
fas de investigar e o protagonismo do delegado
de polícia no seio da investigação.
Já o art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal
disciplina a possibilidade de representação do
delegado de polícia para que o investigado seja
submetido a exame médico-legal quando hou-
ver dúvida sobre sua integridade mental:

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