Demandas repetitivas. Direito jurisprudencial. Tutela plurindividual, segundo o novo código de processo civil: incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência

AutorHumberto Theodoro Júnior
Ocupação do AutorProfessor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG
Páginas469-486
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO JURISPRUDENCIAL. TUTELA
PLURINDIVIDUAL, SEGUNDO O NOVO
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Humberto Theodoro Júnior1
Sumário: 1-Introdução. 2-A posição do NCPC.3-Tutela individual, tutela coletiva
e tutela plurindividual. 4-Ef‌icácia da tutela plurindividual sistematizada pelo NCPC.
5-Inocorrência de inconstitucionalidade no sistema de precedentes instituídos pelo
NCPC. 6- Conclusões.
1. Introdução
Nos primeiros trabalhos de preparação do Anteprojeto de um novo Có-
digo de Processo Civil para o Brasil, dentre os problemas a equacionar a Co-
missão credenciada pelo Senado Federal detectou dois que se aparentavam
como representativos das maiores preocupações sociais com a chamada “crise
da justiça”:
a) a duração excessiva e quase sempre intolerável dos processos;
b) a insegurança dos resultados da prestação jurisdicional, em face da re-
corrente diversidade de posições dos tribunais na aplicação da mesma
norma legal.
Diante desse quadro, surgiu a ideia de analisar as razões práticas pelas
quais o sistema do common law apresenta resultados mais rápidos e maior es-
tabilidade na aplicação do direito pelo Poder Judiciário. Constatou-se, então, a
existência de duas grandes correntes do direito contemporâneo, no campo da
1 Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Apo-
sentado do TJMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Ad-
vogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto
Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da
International Associationof Procedural Lawe membro da Association Henri Capitantdes
Amis de la Culture Juridique Française. Doutor em Direito. Advogado.
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formação do ordenamento jurídico: (i) a do common law, que valoriza bastante
o direito consuetudinário, e nessa linha atribui força normativa aos preceden-
tes judiciais, e (ii) a do civil law que atribui basicamente à lei a força de consti-
tuir o ordenamento jurídico (direito escrito).
Qualquer que seja o sistema jurídico normativo, porém, o papel relevan-
te dos tribunais no plano das fontes do direito sempre foi evidente, muito
embora insistissem os juristas europeus continentais em recusar à jurispru-
dência o reconhecimento cientíco de fonte de direito. O direito anglo-ame-
ricano, muito mais próximo das raízes históricas do direito romano, sempre
reconheceu a força dos precedentes jurisdicionais de efetiva fonte do direito,
e com isso tem logrado proporcionar aos jurisdicionados muito mais igual-
dade e segurança jurídica.
É nessa perspectiva que o NCPC brasileiro procura, de certa forma,
aproximar-se da técnica anglo-americana de reconhecer força normativa
maior aos precedentes dos tribunais. Nosso critério, todavia, não é o de voltar
ao passado para investigar a existência de algum caso decidido que seja igual
ao novo. O que o novo Código programou foi, principalmente, a ampliação da
possibilidade de julgamentos por amostragem, destinados não apenas a repetir
decisões do passado, mas a formular no julgamento de caso atual tese de direito
que sirva de base para julgamentos futuros. Ao contrário do que se passa sob o
regime do common law, em que o passado molda o presente, a tônica de nosso
regime é a de estatuir no presente, norma capaz de pré-ordenar o futuro.
Com isso, vinha sendo introduzido em nosso sistema processual, mesmo
antes do novo Código, o mecanismo recursal denominado de julgamento por
amostragem, a partir principalmente da experiência dos recursos endereçados
ao STF e ao STJ.
Três são os remédios processuais em que essa técnica veio a ser expressa-
mente adotada pelo NCPC:
a) os recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041);
b) o incidente de resolução de demandas repetitivas(arts. 976 a 987); e
c) o incidente de assunção de competência (art. 947).
2. A posição do NCPC
Prevê o art. 1.036 do NCPC um regime processual especíco para o jul-
gamento por amostragem, aplicável ao STF e ao STJ, toda vez que “houver
multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito”.
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